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25 DE JANEIRO DE 2020

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produtos não pré-embalados? Ou seja, se um cidadão se deslocar ao supermercado para comprar um

determinado produto é acautelado o seu direito de saber se o mesmo contém OGM, mas se for a um restaurante

isso já não acontece pois não tem como saber se a sua refeição foi confecionada com alimentos OGM. O mesmo

se questiona para os subprodutos de animais alimentados com produtos OGM. Este «detalhe» é relevante pois

o consumidor pode não saber que está a consumir um bem alimentar que integra OGM, de forma direta ou

indireta, e esse pode ser um facto determinante para se abster do consumo desse bem.

Assim, o PAN considera que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser desprezados

quando se discute o direito à informação. Atendendo também ao facto de ser imperativo comunitário que a

informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no mercado, só podemos

concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos de origem animal como é o

caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros alimentícios que contenham

OGM. Esta informação ao consumidor deve constar ainda nos géneros alimentícios não pré-embalados e em

serviços de restauração, pois só assim se concretiza verdadeiramente o direito de informação preconizado em

todos os diplomas legais, nacionais e comunitários referidos.

Por fim, por razões de transparência e de confiança nos rótulos, o PAN considera que deve anualmente ser

apresentado e publicitado um relatório das fiscalizações efetuadas pelas entidades competentes, devendo ser

devidamente identificados os infratores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei torna mais transparentes as regras de rotulagem relativas à presença de organismos

geneticamente modificados em subprodutos de animais, refeições servidas em serviços de restauração e

produtos não embalados.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e são aditados os artigos 8.º-A e 12.º-A, do Decreto-Lei n.º

26/2016, os quais terão a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Informação se o género alimentício contém organismos geneticamente modificados e, em caso afirmativo,

usar a expressão ‘este produto contém organismos geneticamente modificados’.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

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