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25 DE JANEIRO DE 2020

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Acresce ainda o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a realidade ter

mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da Administração Pública, nomeadamente a

administração local, e pelo sector privado, como se tem verificado ao longo dos anos.

A terça-feira de carnaval é culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o

que tem levado os portugueses a planearem com tempo «uma saída» com a família nesse dia, tantas vezes até

com reservas antecipadas de estadias que é necessário acautelar.

O calendário escolar está organizado no pressuposto do feriado na terça-feira de carnaval, daí a interrupção

do ano letivo nesse período, as «férias escolares» de carnaval.

A própria Guarda Nacional Republicana prepara com antecedência e coloca no terreno a «Operação

carnaval» que termina exatamente às 24 horas de terça-feira de carnaval.

Apesar disso, o Governo PSD/CDS-PP, ignorando a importância económica, social e cultural que esta data

tem na sociedade e junto da população portuguesa, contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais,

económicas e culturais de várias comunidades e localidades.

Não foi por acaso que muitos municípios demonstraram a sua preocupação relativamente ao facto desse

Governo não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, o que se traduziu numa baixa muito significativa

do número de visitantes dos desfiles com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também

manifestada pelos sectores do comércio e turismo face a sérios prejuízos verificados.

Assim, e tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social e cultural que

esta data tem junto dos portugueses, não contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias

comunidades e localidades.

Considerando que as decisões do Governo PSD/CDS-PP levaram à situação caricata e singular de termos

uma terça-feira de carnaval na qual meio País estava parado e meio País a trabalhar, como de resto mostrou o

facto de mais de metade dos municípios ter dado tolerância de ponto nesse dia e o facto de a GNR ter, mesmo

assim, colocado no terreno a «Operação carnaval»;

Considerando ainda que a parte do País que trabalhou na terça-feira de carnaval fê-lo a «meio gás», porque

não houve correio, já que os CTT estavam encerrados, e os bancos não chegaram a abrir, sendo caso para

dizer que foi «um verdadeiro carnaval», ainda que penoso, para as pessoas que trabalharam;

Tendo presente as dificuldades de mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de carnaval, uma

vez que os acordos coletivos de trabalho da maioria das empresas de transporte público consideram a terça-

feira de carnaval como feriado e, portanto, apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes

públicos;

Considerando, por fim, que não nos parece razoável deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou

duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de carnaval como feriado, frustrando assim a

expectativa dos portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo e restauração que investem e

preparam com antecedência esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da saúde

ou da justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro;

Os Verdes, através desta iniciativa legislativa, pretendem proceder à alteração do Código do Trabalho no

sentido de incluir a terça-feira de carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25

de agosto, 28/2015, de 14 abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro.

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