O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE JANEIRO DE 2020

53

as medidas necessárias para assegurar, de modo automático, o bloqueio dos domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados domínios ou partes de domínios

previamente identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo todos os que integrem as

listas elaboradas para esse efeito pelas entidades nacionais e internacionais competentes em matéria de

prevenção e combate à criminalidade, as quais são comunicadas às entidades obrigadas nos termos previstos

no artigo seguinte.

4 – O bloqueio automático realizado ao abrigo do disposto no n.º 2 é sujeito a validação pela autoridade

judiciária competente no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 19.º-B

Listas de domínios ou partes de domínios

As listas a que se referem o n.º 3 do artigo anterior são comunicadas às entidades obrigadas ao abrigo

desses artigos pela Procuradoria-Geral da República, em articulação com as entidades que as elaboraram, bem

como com a colaboração das autoridades sectoriais competentes, as quais, para o efeito, fornecem à

Procuradoria-Geral da República, a seu pedido, todos os elementos identificativos das entidades obrigadas e

informam de quaisquer alterações que ocorram nessa matéria.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 178.º do Código Penal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de janeiro de 2020.

Os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Constança Urbano de Sousa — José Magalhães — Isabel

Rodrigues — Catarina Marcelino — João Ataíde — Isabel Alves Moreira — Joana Sá Pereira — Fernando

Anastácio — Rita Borges Madeira — Eurídice Pereira — Filipe Neto Brandão — Elza Pais — André Pinotes

Batista — Romualda Fernandes — Pedro Sousa — Francisco Rocha — Jorge Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 194/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ELABORE UMA ANÁLISE DO IMPACTO DAS CULTURAS

AGRÍCOLAS INTENSIVAS E SUPERINTENSIVAS NOS RECURSOS NATURAIS, ECOSSISTEMAS E

SAÚDE PÚBLICA

A crescente reconversão de culturas agrícolas em modo tradicional em plantações intensivas em grande

escala, recorrendo a métodos de cultivo dependentes de fertilizantes, pesticidas e de quantidades de água

insustentáveis, deveria ter sido devidamente acompanhada pelas entidades competentes, para que fossem

identificados atempadamente os impactos negativos nos recursos naturais.

De acordo com dados da administração central, a área de produção de olival intensivo e superintensivo tem

vindo a aumentar, principalmente na zona de regadio do Alentejo.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 58 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 196/XIV/1.ª
Pág.Página 58
Página 0059:
25 DE JANEIRO DE 2020 59 agrícola, se tradicional, intensivo ou superintensivo.
Pág.Página 59