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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

8

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os partidos políticos com representação parlamentar e os respetivos

gabinetes;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os Representantes da República para as Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área;

h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

i) As entidades administrativas independentes;

j) As entidades reguladoras;

k) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica.

Artigo 4.º

Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com carácter público e

gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de

representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei,

devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies,

através de uma secção específica para o efeito constante do portal na Internet da Entidade para a Transparência,

aceitando que as informações que prestarem nessa sede passem a ser de domínio público.

3 – Os representantes de grupos de interesses ou lobbies agrupam-se no registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies nas seguintes categorias:

a) Os parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e

as entidades que gozam de direito constitucional ou legal de consulta e participação no âmbito dos

procedimentos decisórios das entidades públicas abrangidas pela presente lei;

b) Representantes de interesses de terceiros, onde se incluem todas as pessoas individuais e coletivas que

atuem como representantes de interesses de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais, onde se incluem pessoas coletivas ou grupos de pessoas

coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos, onde se incluem as entidades representativas de

interesses de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;

e) Outros representantes, onde se incluem todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das categorias

anteriores, atuem em representação de interesses nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação

dos seus próprios interesses.

4 – São automática e oficiosamente inscritas no registo de transparência de representação de interesses e

de lobbies as entidades referidas na alínea a) do número anterior.

5 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei disponibilizam, no respetivo sítio na Internet, uma

página com todas as consultas públicas em curso referentes às suas iniciativas.

7 – As entidades públicas reportam mensalmente à Entidade para a Transparência o registo de interações

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