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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

118

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 225/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA RESPOSTAS HABITACIONAIS E SOCIAIS

INTEGRADAS PARA OS TRABALHADORES AGRÍCOLAS NO PERÍMETRO DE REGA DO MIRA

Na Legislatura passada esta Assembleia da República aprovou diversas medidas para garantir uma efetiva

definição de acesso ao direito à habitação digna. Também o Governo da XXII legislatura tomou iniciativas no

mesmo sentido, desde logo definindo uma nova geração de políticas de habitação, que pretende erradicar

qualquer habitação precária e com condições indignas até ao 25 de abril de 2024, assim como garantir o

efetivo direito à habitação digna em 8 anos através da construção de 170 000 fogos. Dentro desta perspetiva

esse Governo, através do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, fez o levantamento das situações

indignas que ascendiam a quase 26 000 famílias em 2017 – data da realização do levantamento – e dotou o

Estado de uma ferramenta para as erradicar.

É por isso, e com enorme espanto, que se verificam atuações do atual Governo no sentido de agudizar e

normalizar situações de carência habitacional, em resultado de opções relativas a investimento em

infraestruturas nomeadamente no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, no âmbito do

Perímetro de Rega do Mira e do reconhecimento e legitimação das condições indignas e desarticuladas de

habitação aí disponibilizadas e mantidas ilegalmente. Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º

179/2019 existem no Perímetro de Rega do Mira cerca de 270 soluções precárias de resposta habitacional. No

referido levantamento do IHRU nem Odemira nem Aljezur identificaram qualquer necessidade no âmbito da

existência de habitação precária ou indigna.

Esta situação de alojamento ou realojamento promovido ou regulamentado pelo Estado, pelas suas

características, não se coaduna com os dois instrumentos nomeados e, mormente, com a Lei de Bases da

Habitação, que no seu artigo 3.º em que define os Princípios Gerais identifica: no ponto 2 «Para assegurar o

direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos

instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social.»; no ponto 3 «A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua

conformidade com os instrumentos de gestão territorial» e ainda que define no ponto 5 «a) Universalidade do

direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias; b) Igualdade de oportunidades e

coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias; c) Sustentabilidade social,

económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;»

Ora, no caso do Aproveitamento Agrícola do Mira, é do conhecimento público e do Governo que o

alojamento de trabalhadores migrantes afetos às estufas desta área agrícola tem sido feito em condições

indignas de forma não conforme com diretrizes da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da

Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de

maio, que não permite a impermeabilização ou construção de estruturas, permitindo apenas «dispensa de

autorização de instalação de estruturas amovíveis e ligeiras». Ora, em vez de proceder com a notificação e

regularização da situação a partir dos promotores destes investimentos agrícolas, o Governo veio agora

adaptar a legislação às necessidades dos promotores, equiparando as estruturas em que os trabalhadores

vivem a «estruturas complementares à atividade agrícola», normalizando e permitindo a legalização da

invasão de respostas de habitação indignas que se tem verificado.

Nesta proposta, estas estruturas complementares à atividade agrícola, vulgo habitação de trabalhadores,

poderão albergar, cada uma, 150 trabalhadores em 10 m2 cada um. Cada exploração poderá permitir este tipo

de respostas até um máximo de 400 trabalhadores por exploração dependendo da sua área de

implementação. De relevar, que como é óbvio, e por condicionantes de ordenamento de território de uma área

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