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31 DE JANEIRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 188/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA

PROFISSIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção

social da função pública com o regime geral da segurança social, alterou o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro. No campo das indemnizações por acidentes de trabalho, a referida alteração veio

acrescentar às proibições de acumulação já existentes, a proibição de acumulação da pensão por

incapacidade permanente parcial com a parcela da remuneração correspondente à redução permanente da

capacidade de ganho, permitindo apenas a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com

a pensão de aposentação ou reforma na parte em que esta excede aquela. Desta forma, se o trabalhador em

funções públicas, vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, ficar com incapacidade

permanente, fica impedido de receber o valor da indemnização a que teria direito, pelo facto de esta não ser

cumulável com a remuneração.

Esta alteração legislativa tem sido bastante contestada pela sociedade civil, tendo inclusive suscitado um

pedido da Provedoria de Justiça de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

Por este motivo, quase doze mil pessoas assinaram a Petição n.º 540/XIII/3.ª que solicita alteração

legislativa à lei que impede indemnizações por doenças e acidentes profissionais. Os peticionários consideram

que a impossibilidade de cumular o pagamento da indemnização com o montante da sua remuneração mensal

é incompatível com o Estado de Direito Democrático, na medida em que, pese embora tenha sofrido acidente

ou doença profissional, prejudicando a sua saúde, o seu desempenho, a sua carreira e o direito à reparação e

compensação lhe seja reconhecido, o trabalhador não recebe nada.

Em concordância com esta posição, a Provedoria de Justiça suscitou um pedido de fiscalização abstrata

sucessiva da constitucionalidade das normas constantes da alínea b) do n.º 1, bem como dos números 3 e 4,

quanto a este último, na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99, de 20 de novembro (regime dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ao serviço de

entidades empregadoras públicas), na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.1

A Provedoria defende assim que «a opção do legislador, ao impedir a acumulação de pensão por

incapacidade permanente parcial com a remuneração do trabalho, na parcela correspondente à percentagem

de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, tem por efeito a ausência de reparação

do dano presente neste tipo de incapacidade. Vale por dizer: atribuir uma pensão vitalícia por incapacidade

permanente parcial e suspendê-la por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º

503/99 é eliminar a reparação a que se destina aquela pensão, colocando em causa a proteção adequada que

é devida a todo o trabalhador sinistrado ou com doença profissional, independentemente do regime jurídico-

laboral em que se integre, o que consubstancia uma violação do direito fundamental que a Constituição da

República Portuguesa acolhe na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.»

Para além disso, o artigo 51.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho, adiante

referida como «LAT»), estabelece que a «pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou

reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em

consequência de revisão da pensão». Assim, este artigo, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta

de outrem, permite a cumulação da pensão com a remuneração, algo que não é permitido aos trabalhadores

em funções públicas, por via da proibição constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Em

consequência, a Provedoria de Justiça, no seu pedido de fiscalização de constitucionalidade, considerou que

«Não se revelam, na verdade, quaisquer especificidades da relação de emprego público que justifiquem

desvios face ao regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, no quadro da LAT.

Deste modo, estando em causa uma diferenciação de regimes, sem motivo bastante, que não acautela, para

um determinado universo de trabalhadores em funções públicas, dimensão subjetiva nuclear, compreendida

1 Cfr. Pedido Q-2287/16 http://www.provedor-jus.pt/site/public/?idc=46&idi=16664

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