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31 DE JANEIRO DE 2020

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seja de dupla inclusão nessa jurisdição.

Por outro lado, clarificando que a aplicação dos ajustamentos previstos relativamente a assimetrias híbridas

de dedução sem inclusão que tenham a sua origem na não consideração, como tal, de um estabelecimento

estável pela jurisdição na qual o ordenante esteja situado ou de assimetrias híbridas inversas prevalece sobre

os ajustamentos relativos a assimetrias híbridas previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Diretiva, clarificando

assim que estes ajustamentos não serão aplicáveis nos casos em que ocorra um ajustamento ao abrigo das

normas nacionais ou de outro Estado-Membro destinadas a transpor o previsto no n.º 5 do artigo 9.º e no

artigo 9.º-A da Diretiva ou de normas equivalentes aplicadas nos termos da legislação de Estados terceiros.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional o artigo 1.º, os pontos 4), 9), 10) e 11) do artigo 2.º e

os artigos 9.º, 9.º-A e 9.º-B da Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece

regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno,

alterada pela Diretiva (UE) 2017/952, de 29 de maio de 2017, no que respeita a assimetrias híbridas com

países terceiros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

São aditados os artigos 68.º-A, 68.º-B, 68.º-C e 68.º-D ao Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante

designado por Código do IRC, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

Definições

1 – Para efeitos da presente subsecção, considera-se:

a) «Acordo estruturado», um acordo que envolva uma assimetria híbrida em que o resultado de assimetria

seja considerado no preço fixado nos termos do acordo, ou um acordo que foi concebido para produzir um

resultado de assimetria híbrida, salvo quando não possa ser razoavelmente expectável que o sujeito passivo

ou uma empresa sua associada tivesse conhecimento da assimetria híbrida e não tenham beneficiado de

parte do valor da vantagem fiscal resultante da assimetria híbrida;

b) «Assimetria híbrida», qualquer situação que envolva um sujeito passivo ou, no caso da alínea d) do n.º 1

do artigo seguinte, uma entidade quando:

i) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro dê origem a um resultado de dedução

sem inclusão e esse pagamento não seja incluído dentro de um prazo razoável e o resultado dessa

assimetria seja imputável a diferenças na qualificação do instrumento ou do pagamento efetuado ao

abrigo do mesmo;

ii) Um pagamento efetuado a uma entidade híbrida dê origem a uma dedução sem inclusão e o resultado

dessa assimetria decorra de diferenças na imputação de pagamentos efetuados à entidade híbrida

ao abrigo da legislação da jurisdição na qual a entidade híbrida está estabelecida ou registada e da

jurisdição de qualquer pessoa com uma participação nessa entidade híbrida;

iii) Um pagamento efetuado a uma entidade com um ou mais estabelecimentos estáveis dê origem a uma

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