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31 DE JANEIRO DE 2020

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nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas de acordo com as normas internacionais de relato

financeiro ou com as normas de contabilidade nacionais;

k) «Inclusão», o montante que seja considerado como rendimento tributável ao abrigo da legislação da

jurisdição do beneficiário, desde que não decorra de um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento

financeiro elegível para qualquer desagravamento fiscal ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário,

devendo o termo «incluído» ser interpretado em conformidade;

l) «Instrumento financeiro», qualquer instrumento, na medida em que dê origem a um rendimento de

financiamento ou de capital próprio que seja tributado segundo as regras de tributação de dívida, de capital ou

de derivados ao abrigo da legislação da jurisdição do beneficiário ou da jurisdição do ordenante e que inclua

uma transferência híbrida;

m) «Instrumento de investimento coletivo», um fundo ou veículo de investimento com múltiplos detentores,

que detenha uma carteira diversificada de títulos e esteja sujeito à regulamentação de proteção dos

investidores no país em que está estabelecido;

n) «Operador financeiro», qualquer pessoa ou entidade que exerça regularmente a atividade de compra e

venda de instrumentos financeiros por conta própria com caráter empresarial;

o) «Rendimento de dupla inclusão», qualquer rendimento que seja incluído ao abrigo da legislação de

ambas as jurisdições em que sobrevenha o resultado de assimetria;

p) «Resultado de assimetria», uma dupla dedução ou uma dedução sem inclusão;

q) «Transferência híbrida», qualquer acordo para transferir um instrumento financeiro em que o retorno

subjacente ao instrumento financeiro transferido seja considerado, para efeitos fiscais, como obtido

simultaneamente por mais do que uma das partes nesse mecanismo;

r) «Transferência híbrida no mercado» qualquer transferência híbrida efetuada por um operador financeiro

no decurso de operações comerciais normais e não como parte de um acordo estruturado.

2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Um resultado de assimetria apenas é tratado como assimetria híbrida quando sobrevenha entre

empresas associadas, entre um sujeito passivo e uma empresa associada, entre a sede e o estabelecimento

estável, entre dois ou mais estabelecimentos estáveis da mesma entidade ou no âmbito de um acordo

estruturado;

b) Um pagamento efetuado ao abrigo de um instrumento financeiro é considerado como incluído no

rendimento dentro de um prazo razoável, quando:

i) O pagamento seja incluído na base tributável do beneficiário num período de tributação que tenha

início no prazo de 12 meses a contar do termo do período de tributação do ordenante; ou

ii) Seja razoável esperar que esse pagamento venha a ser incluído na base tributável do beneficiário num

período de tributação futuro e as condições de pagamento sejam as que seriam normalmente

acordadas entre entidades independentes;

c) Um pagamento que represente o retorno subjacente a um instrumento financeiro transferido não dá

origem a uma assimetria híbrida, caso esse pagamento seja efetuado por um operador financeiro ao abrigo de

uma transferência híbrida no mercado, desde que a jurisdição do ordenante exija, nos termos da sua

legislação, que o operador financeiro inclua como seu rendimento todos os montantes recebidos em relação

ao instrumento financeiro transferido.

3 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1:

a) Quando uma pessoa ou entidade detenha, direta ou indiretamente, pelos menos 25% das partes de

capital, dos direitos de voto do sujeito passivo e de outra ou outras entidades, todas as entidades em causa,

incluindo o sujeito passivo, são consideradas empresas associadas entre si;

b) Quando o resultado da assimetria sobrevenha nos termos das subalíneas ii), iii), iv) ou vii) da alínea b)

do n.º 1, bem como nas situações em que seja exigido um ajustamento nos termos da alínea b) do n.º 3 do

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