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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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i) Esteja relacionada com instrumentos financeiros com características de conversão, recapitalização

interna ou redução a nível da empresa-mãe;

ii) Ao nível necessário para satisfazer os requisitos aplicáveis relativos à capacidade de absorção de

perdas; e

iii) Não faça parte de um acordo estruturado;

d) A dedução líquida global do grupo consolidado ao abrigo do mecanismo não exceda o montante que

teria sido obtido caso o sujeito passivo tivesse emitido tal instrumento financeiro diretamente no mercado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José

Gomes de Freitas Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 11/XIV/1.ª

ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE

DETERMINADOS MECANISMOS INTERNOS OU TRANSFRONTEIRIÇOS COM RELEVÂNCIA FISCAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/822

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei tem por objeto a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT), para as finalidades nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com

relevância fiscal, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822, do

Conselho, de 25 de maio de 2018 (a Diretiva), que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca

automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos transfronteiriços

a comunicar.

Atendendo ao objeto da presente proposta de lei, é revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro,

que, com objetivos paralelos aos da Diretiva (UE) 2018/822, estabelecia também deveres de comunicação à

AT de determinados mecanismos.

Desta proposta de lei resulta um regime jurídico integralmente novo, revitalizado e reforçado, que integra

de forma coerente as vertentes interna e da União Europeia, de comunicação obrigatória à AT de mecanismos

– «esquemas» ou «atuações» na terminologia daquele diploma de 2008 – que contenham determinadas

características-chave bem tipificadas. Tais características-chave traduzem, objetivamente e por si mesmas, a

indiciação de um potencial risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação

sobre contas financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos.

Importa reconhecer que aquele Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, colocara Portugal no grupo

muito restrito de países que instituíram regimes jurídicos próprios de comunicação obrigatória às respetivas

autoridades tributárias de mecanismos indiciadores de potencial risco de evasão fiscal. E tal pioneirismo está

amplamente reconhecido internacionalmente, particularmente pela Organização para a Cooperação e

Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia. Na verdade, quando, já em 2015, a OCDE

publicou o seu Relatório Final relativo à Ação 12 (incidente sobre as denominadas Mandatory Disclosure Rules

– MDR) do Plano sobre a Erosão da Base Tributável e a Transferência de Lucros – BEPS, no acrónimo de

língua inglesa –, Portugal surge acompanhado apenas por sete países (Reino Unido, Irlanda, Israel, República

da Coreia, Estados Unidos da América, Canadá e África do Sul).

A Diretiva (UE) 2018/822, agora objeto de transposição – conhecida pelo acrónimo de língua inglesa DAC6,

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