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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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j) «Mecanismos transfronteiriços», os que apresentam estrutura transfronteiriça por respeitarem a mais do

que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique,

pelo menos, uma das seguintes condições:

i. Nem todos os participantes no mecanismo sejam, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

ii. Algum dos participantes no mecanismo seja, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais

do que uma jurisdição;

iii. Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição através de um

estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitua uma parte ou a totalidade

da atividade desse estabelecimento estável;

iv. Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para

efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

v. O mecanismo tenha um possível impacto na troca automática de informações relativas a contas

financeiras ou na identificação do beneficiário efetivo;

k) «Teste do benefício principal», aquele que se considera satisfeito se for possível determinar, sem

dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de

terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e

circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo;

l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto, incluindo a utilização de

prejuízos fiscais, ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a

utilização do mecanismo.

2 – Para efeitos da alínea d) do número anterior:

a) Se mais de uma pessoa participar na gestão, controlo, capital ou lucros da mesma pessoa, todas as

pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

b) Se as mesmas pessoas participarem na gestão, controlo, capital ou lucros de mais de uma pessoa,

todas as pessoas em causa são consideradas empresas associadas;

c) A pessoa que aja em conjunto com outra pessoa no que respeita aos direitos de voto ou ao capital

social de uma entidade é tratada como detendo uma participação na totalidade dos direitos de voto ou do

capital social dessa entidade que sejam detidos pela outra pessoa;

d) Em participações indiretas, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na subalínea iii) da alínea d) do

número anterior é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos

níveis, considerando-se que uma pessoa que detenha mais de 50% dos direitos de voto detém 100%;

e) Um indivíduo, o seu cônjuge e os seus parentes na linha reta ascendente ou descendente são

considerados uma única pessoa.

CAPÍTULO II

Âmbito da obrigação de comunicação de mecanismos

SECÇÃO I

Mecanismos transfronteiriços

Artigo 3.º

Mecanismos transfronteiriços a comunicar

Deve ser comunicado à AT qualquer mecanismo transfronteiriço que contenha, pelo menos, uma das

características-chave tipificadas no artigo 5.º.

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