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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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iii. Embora o destinatário seja residente, para efeitos fiscais, numa jurisdição fiscal, essa jurisdição não o

sujeite a qualquer imposto sobre as sociedades ou o sujeite a um imposto sobre as sociedades

isentando-o ou aplicando-lhe uma taxa nominal inferior a 1%;

iv. O pagamento seja tributado mais favoravelmente, isento de tributação ou não sujeito a tributação na

jurisdição em que o destinatário reside para efeitos fiscais;

b) Sejam requeridas em mais do que uma jurisdição fiscal deduções sobre a mesma depreciação de um

ativo;

c) Seja requerida em mais do que uma jurisdição fiscal a eliminação ou atenuação da dupla tributação

relativamente à mesma rubrica de rendimento ou de capital;

d) Inclua transferências de ativos e exista nas jurisdições fiscais envolvidas uma diferença material no

montante tratado como pagável relativamente a esses ativos.

4 – Características-chave específicas relacionadas com obrigações legais de informação sobre contas

financeiras ou de identificação dos beneficiários efetivos:

a) Possa ter o efeito de contornar a obrigação de apresentação de informações estabelecida nas normas

que dão execução ao direito da União Europeia sobre a troca automática de informações relativas a contas

financeiras ou em quaisquer acordos equivalentes, incluindo acordos com países terceiros, ou de tirar proveito

da ausência de tais normas ou acordos, e em que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condições:

i. O recurso a uma conta, produto ou investimento que não seja, ou pretenda não ser, uma conta

financeira, mas que tenha características substancialmente semelhantes às de uma conta financeira;

ii. A transferência de contas financeiras ou de ativos financeiros para jurisdições que não estejam

sujeitas à troca automática de informações relativas a contas financeiras com o Estado de residência

do contribuinte relevante, bem como outra qualquer utilização dessas jurisdições;

iii. A reclassificação de rendimentos ou de capital em produtos ou pagamentos que não sejam objeto da

troca automática de informações relativas a contas financeiras;

iv. A transferência ou a conversão de uma instituição financeira, de uma conta financeira ou dos ativos aí

contidos para instituição financeira, conta financeira ou ativos não sujeitos à obrigação de

comunicação de informações ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas

financeiras;

v. O recurso a entidades jurídicas, mecanismos ou estruturas que eliminem, ou que pretendam eliminar,

a obrigação, ao abrigo da troca automática de informações relativas a contas financeiras, de

comunicação da identidade de um ou mais titulares de contas financeiras ou de pessoas que

exerçam o controlo;

vi. O defraudar dos procedimentos de devida diligência, ou a exploração de lacunas nos mesmos,

utilizados por instituições financeiras para cumprirem as suas obrigações de apresentação de

informações relativas a contas financeiras, incluindo a utilização de jurisdições com regimes

inadequados ou insuficientes para garantir a aplicação da legislação contra o branqueamento de

capitais ou com exigências de transparência insuficientes relativamente a pessoas coletivas ou

mecanismos legais;

b) Envolva uma cadeia não transparente de propriedade jurídica ou de beneficiários efetivos, com recurso

a pessoas, mecanismos ou estruturas legais:

i. Que não prossigam uma atividade económica substancial apoiada por pessoal, equipamento, ativos e

instalações adequados; e

ii. Sejam constituídas, geridas, residentes, controladas ou estabelecidas em qualquer jurisdição que não

a jurisdição de residência de um ou mais dos beneficiários efetivos dos ativos detidos por essas

pessoas, mecanismos ou estruturas legais; e, ainda

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