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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma

atualização das informações anteriormente comunicadas.

3 – Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o

mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outro(s) Estado(s)-

Membro(s) da União Europeia, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes,

conforme o que primeiro se verificar:

a) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais;

b) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do

mecanismo;

c) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não

ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;

d) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma atividade, apesar de não ser residente

para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.

4 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações

que inclua a AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no

prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as

mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

5 – Havendo mais do que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de

informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer, ao contribuinte relevante que haja acordado com

o intermediário o mecanismo a comunicar ou ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo.

6 – Os contribuintes relevantes ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no

prazo previsto nos n.os 1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT

prova documental de que as mesmas informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante.

Artigo 13.º

Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo

1 – Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de

todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai

sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário

prevista no n.º 4.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário notifica o contribuinte relevante no prazo

de cinco dias seguidos, contados nos termos do n.º 1 ou 3 do artigo 10.º, consoante o caso, de que este deve

cumprir a obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior.

3 – O contribuinte relevante informa o intermediário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção da

notificação deste último, do cumprimento da obrigação de comunicação referida no artigo anterior,

apresentando ao intermediário o comprovativo de submissão da declaração perante a AT.

4 – No caso de o intermediário não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo

contribuinte relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações relativas a qualquer um

dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10

dias seguidos.

SECÇÃO III

Objeto da obrigação de comunicação

Artigo 14.º

Dever de sigilo

1 – O cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os intermediários e os

contribuintes relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam

obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei.

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