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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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transfronteiriços, são por ela comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros

da União Europeia, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas

pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos

Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

2 – A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as

informações tenham sido comunicadas à AT.

3 – As autoridades competentes de todos os Estados-Membros da União Europeia têm acesso às

informações registadas no diretório referido no n.º 1.

4 – A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das

referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 17.º

Finalidades internas da informação comunicada

1 – Na posse das informações referidas no artigo 15.º que lhe foram comunicadas, a AT, para além do

disposto no artigo anterior, procede:

a) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos

mecanismos comunicados;

b) À conceção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações

tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;

c) À adequação da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos mecanismos

comunicados;

d) À divulgação no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos

comunicados, sem identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos, podendo esta

divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.

2 – O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável caso a divulgação do mecanismo, face à

complexidade ou novidade deste, se revele inadequada para efeitos de prevenção da evasão fiscal ou da

defesa do interesse público prosseguido pela AT.

3 – Sem prejuízo das competências dos demais órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da

inspeção tributária a verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

Artigo 18.º

Enquadramento fiscal

A ausência de pronúncia da AT sobre um mecanismo que lhe seja comunicado nos termos da presente lei

não tem por efeito qualquer aceitação tácita do enquadramento fiscal pretendido com esse mecanismo.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Artigo 19.º

Contraordenações

1 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações

exigidas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova

exigida nos n.os 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 12.º, é punível com coima de € 6000 a € 80 000.

2 – As omissões ou inexatidões relativas às informações exigidas no n.º 1 do artigo 15.º são puníveis com

coima de € 2000 a € 60 000.

3 – A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos

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