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31 DE JANEIRO DE 2020

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transmissão de informação;

ii) Aumentar as regras de transparência relativas a investidores institucionais, gestores de ativos e

consultores em matéria de votação;

iii) Reforçar o controlo acionista sobre a política remuneratória dos administradores das sociedades

cotadas;

iv) Introduzir um regime de controlo acionista sobre transações com partes relacionadas.

Em primeiro lugar, para que a sociedade possa comunicar diretamente com os seus acionistas, determina-

se que a pedido da sociedade, qualquer intermediário na cadeia deve comunicar-lhe as informações relativas

à identidade dos seus acionistas. O objetivo é facilitar o exercício dos direitos dos acionistas e o seu

envolvimento com a empresa. Consequentemente, os intermediários devem facilitar o exercício dos direitos do

acionista, nomeadamente o direito de participar e votar nas assembleias gerais.

Os investidores institucionais e os gestores de ativos são frequentemente acionistas relevantes de

sociedade cotadas, podendo desempenhar um papel importante no governo das sociedades no que diz

respeito à sua estratégia e desempenho a longo prazo, devendo atuar de forma transparente. Para o efeito,

prevê-se que os investidores institucionais e os gestores de ativos fiquem obrigados a elaborar e divulgar

publicamente a sua política de envolvimento e como aplicaram, anualmente, essa política. A não divulgação

da política de envolvimento deve ser devidamente fundamentada. A política de envolvimento inclui,

igualmente, uma política de gestão dos conflitos de interesses reais ou potenciais. Pela sua importância, os

consultores em matéria de votação ficam sujeitos a requisitos de transparência e ao dever de divulgação

pública de um código de conduta por si adotado.

Por outro lado, prevê-se a obrigação de as sociedades cotadas adotarem uma política de remuneração

relativa aos membros do conselho de administração e fiscalização, devendo tal política ser submetida à

aprovação da assembleia geral. A política de remuneração deverá contribuir para a estratégia empresarial,

para os interesses a longo prazo e para a sustentabilidade da sociedade, não devendo estar associada a

objetivos a curto prazo.

Por fim, no que se refere às transações relevantes com partes relacionadas, prevê-se que as transações

com partes relacionadas que não sejam realizadas no âmbito da atividade corrente e em condições de

mercado fiquem sujeitas a um regime especial de aprovação e de divulgação pela sociedade.

Foram ouvidos a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,

Pensões e Patrimónios, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação de Investidores e

Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Euronext

Lisbon/Interbolsa.

Foi promovida a audição da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado, da

Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, da Associação Portuguesa de Seguradores e do Conselho

Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei transpõe, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que altera a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades

cotadas, no que se refere aos incentivos ao envolvimento dos acionistas a longo prazo.

2 – Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração:

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