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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Artigo 26.º-B

Aprovação da política de remuneração

1 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração,

submete uma proposta de política de remuneração à aprovação da assembleia geral, pelo menos de quatro

em quatro anos e sempre que ocorra uma alteração relevante da política de remuneração vigente.

2 – A comissão de remunerações ou, caso esta não tenha sido designada, o conselho de administração

apresenta uma política revista na reunião da assembleia geral seguinte, quando a sua proposta não seja

aprovada pela assembleia geral.

Artigo 26.º-C

Conteúdo da política de remuneração

1 – A política de remuneração prevista no artigo 26.º-A é clara e compreensível e contribui para a

estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

2 – A política de remuneração referida no número anterior:

a) Explica como contribui para a estratégia empresarial da sociedade, para os seus interesses de longo

prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Explicita a forma como as condições de emprego e de remuneração dos trabalhadores da sociedade

foram tidas em conta quando essa política foi estabelecida;

c) Descreve as diferentes componentes da remuneração fixa e variável;

d) Explicita todos os bónus e outros benefícios, independentemente da sua forma, que podem ser

atribuídos aos membros dos órgãos de administração e fiscalização, e indica a respetiva proporção;

e) Indica a duração dos contratos ou dos acordos com os membros dos órgãos de administração e

fiscalização, os períodos de pré-aviso aplicáveis e as cláusulas de cessação e os pagamentos associados à

cessação dos mesmos;

f) Indica as principais características dos regimes de pensão complementar ou de reforma antecipada.

3 – Caso seja prevista a atribuição de remuneração variável a administradores, a política de remuneração

prevista no artigo anterior identifica:

a) Os critérios para a atribuição da remuneração variável, incluindo os critérios financeiros e não

financeiros e, se for caso disso, os critérios relacionados com a responsabilidade social das empresas, de

forma clara e abrangente, e explica a forma como esses critérios contribuem para a estratégia empresarial da

sociedade, para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade;

b) Os métodos a aplicar para determinar em que medida os critérios de desempenho foram cumpridos;

c) Os períodos de diferimento e a possibilidade de a sociedade solicitar a restituição de remuneração

variável já entregue.

4 – Caso seja prevista a atribuição de uma componente da remuneração com base em ações, a política

de remuneração prevista no artigo anterior identifica:

a) Os prazos de aquisição dos direitos;

b) Se aplicável, o prazo para a conservação das ações após a aquisição dos direitos;

c) A forma como a remuneração com base em ações contribui para a estratégia empresarial da sociedade,

para os seus interesses de longo prazo e para a sua sustentabilidade.

5 – A política de remuneração inclui uma descrição do processo decisório seguido para a sua

determinação, revisão e aplicação, nomeadamente as medidas para evitar ou gerir os conflitos de interesses

e, se aplicável, o papel da comissão de remunerações ou de outras comissões envolvidas.

6 – Sempre que a política de remuneração é revista, são descritas e explicadas todas as alterações

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