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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º eliminam os dados pessoais referidos nos

números anteriores até 12 meses após terem tido conhecimento de que a pessoa em causa deixou de ser

acionista, sem prejuízo de qualquer prazo de conservação mais alargado previsto na lei.

5 – Os acionistas que sejam pessoas coletivas podem corrigir as informações incompletas ou imprecisas

relativas à sua identidade mediante comunicação direta às sociedades emitentes, que informam a entidade

gestora do sistema centralizado, imediatamente, do teor da comunicação em causa.

6 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-C

Transmissão de informações

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado disponibilizam

aos intermediários financeiros que prestam os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º, de forma

padronizada e atempada, as informações que a sociedade é obrigada a fornecer aos acionistas para o

exercício dos direitos inerentes às ações e que são dirigidas a todos os acionistas detentores de ações dessa

categoria, ou um aviso que indique em que parte do sítio da Internet da sociedade podem ser encontradas

essas informações.

2 – As informações a que se refere o número anterior são prestadas através de entidade gestora de

sistema centralizado.

3 – As sociedades podem transmitir as informações ou o aviso referidos no n.º 1 diretamente aos seus

acionistas, caso em que a obrigação prevista no número anterior não se aplica.

4 – Os intermediários financeiros referidos no n.º 1 transmitem, imediatamente, aos acionistas, as

informações ou o aviso recebidos da sociedade ao abrigo do mesmo número e, à sociedade, as informações

recebidas dos acionistas relacionadas com o exercício dos direitos inerentes às suas ações.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e que não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-D

Facilitação do exercício dos direitos dos acionistas

1 – Os intermediários financeiros que prestem os serviços previstos na alínea a) do artigo 291.º tomam as

medidas necessárias para que os acionistas da sociedade emitente de ações admitidas à negociação em

mercado regulamentado possam exercer os direitos inerentes às ações, nomeadamente o de participar e votar

nas assembleias gerais, seja tomando as medidas necessárias para que os acionistas ou um seu

representante o façam, seja, por sua opção, exercendo esses direitos, em representação do acionista nos

termos gerais previstos no Código das Sociedades Comerciais e no artigo 23.º.

2 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 29.º-E

Não discriminação, proporcionalidade e transparência dos custos

1 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado divulgam ao público os

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