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31 DE JANEIRO DE 2020

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encargos aplicáveis pelos serviços prestados ao abrigo dos artigos 29.º-B a 29.º-E, separadamente para cada

serviço.

2 – Os encargos cobrados por um intermediário financeiro e por uma entidade gestora do sistema

centralizado aos acionistas, às sociedades e a outros intermediários financeiros, não são discriminatórios e

são proporcionados em relação aos custos reais decorrentes da prestação dos serviços.

3 – As diferenças entre os encargos cobrados pelo exercício de direitos a nível nacional e a nível

transfronteiriço só são autorizadas se forem devidamente fundamentadas e se refletirem a variação dos custos

reais decorrentes da prestação dos serviços.

4 – Os intermediários financeiros e a entidade gestora do sistema centralizado não podem cobrar

comissões pelos serviços previstos nos artigos 29.º-B a 29.º-E.

5 – O presente artigo é igualmente aplicável aos intermediários financeiros que prestem os serviços

previstos na alínea a) do artigo 291.º e não tenham a sua sede social nem a sua administração central na

União, quando prestem serviços em relação às ações de sociedades que tenham a sua sede social num

Estado-Membro da União e que estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a

funcionar num Estado-Membro da União.

Artigo 245.º-C

Relatório sobre remunerações

1 – O órgão de administração das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado

regulamentado elabora um relatório claro e compreensível, que proporcione uma visão abrangente das

remunerações, incluindo todos os benefícios, independentemente da sua forma, atribuídas ou devidas durante

o último exercício a cada membro dos órgãos de administração e fiscalização, em conformidade com a política

de remuneração referida no artigo 26.º-A, incluindo os membros recentemente designados e os antigos

membros.

2 – O relatório referido no número anterior contém, pelo menos, as seguintes informações sobre a

remuneração de cada membro do órgão de administração e fiscalização:

a) A remuneração total discriminada pelos diferentes componentes, incluindo a proporção relativa da

remuneração fixa e da remuneração variável;

b) Uma explicação do modo como a remuneração total cumpre a política de remuneração adotada,

incluindo a forma como a mesma contribui para o desempenho da sociedade a longo prazo e informações

sobre a forma como os critérios de desempenho foram aplicados;

c) A variação anual da remuneração, do desempenho da sociedade e da remuneração média de

trabalhadores em termos equivalentes a tempo inteiro da sociedade, excluindo os membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, durante os últimos cinco exercícios, apresentadas em conjunto e de modo a

permitir a sua comparação;

d) As remunerações provenientes de sociedades pertencentes ao mesmo grupo, na aceção da alínea g)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual;

e) O número de ações e de opções sobre ações concedidas ou oferecidas, e as principais condições para

o exercício dos direitos, incluindo o preço e a data desse exercício e qualquer alteração dessas condições;

f) A possibilidade de solicitar a restituição de uma remuneração variável;

g) Informações sobre qualquer afastamento do procedimento de aplicação da política de remuneração e

sobre as derrogações aplicadas, incluindo a explicação da natureza das circunstâncias excecionais e a

indicação dos elementos específicos objeto de derrogação.

3 – O tratamento, pelas sociedades, dos dados pessoais incluídos no relatório sobre as remunerações,

nos termos do presente artigo, tem por objetivo aumentar o nível de transparência quanto à remuneração dos

respetivos membros dos órgãos de administração e fiscalização, de forma a reforçar o nível de

responsabilização destes últimos e a capacidade de fiscalização dos acionistas relativamente à remuneração

dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade.

4 – O relatório sobre remunerações é submetido a apreciação na assembleia-geral anual seguinte ao

exercício a que diz respeito e explicita de que forma a apreciação da assembleia-geral anterior foi tida em

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