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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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conta.

5 – Após a assembleia-geral o relatório sobre as remunerações é publicado no sítio da Internet do

emitente, mantendo-se disponível durante 10 anos, podendo o emitente decidir mantê-lo durante mais tempo

desde que deixe de conter os dados pessoais dos membros dos órgãos de administração e fiscalização.

6 – O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas da sociedade emitente de

ações admitidas à negociação em mercado regulamentado verifica se as informações exigidas pelo presente

artigo foram fornecidas.

7 – Os membros do órgão de administração da sociedade, agindo no âmbito das respetivas competências,

são responsáveis por garantir a elaboração e publicação do relatório referido neste artigo de acordo com os

requisitos legais.

8 – O relatório sobre remunerações pode ser substituído por um capítulo no relatório anual sobre governo

societário.

9 – O relatório sobre remunerações não pode incluir categorias especiais de dados pessoais dos membros

dos órgãos de administração e fiscalização nem dados pessoais referentes à sua situação familiar.

Artigo 249.º-A

Transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado dispõem de

um procedimento interno aprovado pelo conselho de administração ou conselho de administração executivo,

com parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização, mediante o qual aquele verifica, periodicamente, se as

transações que as sociedades emitentes efetuam com partes relacionadas são realizadas no âmbito da sua

atividade corrente e em condições de mercado, não participando as partes relacionadas na verificação em

causa.

2 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no número anterior

são objeto de deliberação pelo conselho de administração, ou, quando exista, pelo conselho de administração

executivo, precedida de um parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à

negociação em mercado regulamentado.

3 – As transações com partes relacionadas que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 são

divulgadas publicamente, nos termos do artigo seguinte.

4 – Para efeitos da presente secção, considera-se por «parte relacionada» uma parte relacionada na

aceção das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 249.º-B

Divulgação pública de transações com partes relacionadas

1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam

publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5% do ativo

consolidado da sociedade emitente, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não

preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem

realizadas.

2 – A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo:

a) A identificação da parte relacionada;

b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas;

c) A data e o valor da transação;

d) Fundamentação quanto ao carácter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos

acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários;

e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização da sociedade emitente de ações admitida à negociação

em mercado regulamentado, sempre que este tenha sido negativo.

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