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31 DE JANEIRO DE 2020

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particular os passivos a longo prazo;

b) De que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em

avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a

envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo;

c) De que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a

remuneração dos serviços de gestão de ativos são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor

institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo;

d) De que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo

gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da

carteira;

e) A duração do acordo com o gestor de ativos;

f) Se o acordo com o gestor de ativos não incluir um ou mais dos elementos previstos nas alíneas

anteriores, uma explicação clara e fundamentada para o facto.

3 – As informações referidas no presente artigo são disponibilizadas gratuitamente no sítio na Internet do

investidor institucional e atualizadas anualmente, salvo se não se verificarem alterações substanciais.

4 – Os investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros podem incluir as

informações referidas no presente artigo no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira, previsto no

artigo 83.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 251.º-D

Transparência dos gestores de carteiras

1 – Os intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras por conta de outrem, na

medida em que invistam em ações negociadas no mercado regulamentado em nome de investidores,

informam anualmente o investidor institucional com o qual tenham celebrado os acordos referidos no artigo

anterior sobre a forma como a sua estratégia de investimento e a sua execução respeitam esse acordo e

contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos ativos do investidor institucional ou do fundo.

2 – As informações referidas no número anterior incluem um relatório sobre:

a) Os riscos essenciais relevantes de médio a longo prazo associados aos investimentos;

b) A composição, a rotação e os custos de rotação da carteira;

c) A utilização de consultores em matéria de votação para as atividades de envolvimento e para a sua

política de empréstimo de valores mobiliários;

d) A maneira como essa política é executada a fim de desempenhar as suas atividades de envolvimento,

se aplicável, em particular por ocasião da assembleia-geral das sociedades participadas;

e) Se os intermediários financeiros tomam as decisões de investimento com base na avaliação do

desempenho de médio a longo prazo da sociedade participada, incluindo o desempenho não financeiro, e, em

caso afirmativo, a forma como o fazem;

f) Se existiram conflitos de interesses em relação às atividades de envolvimento e, em caso afirmativo,

quais, e que tratamento lhes foi dado pelos gestores de ativos.

3 – As informações referidas no número anterior são divulgadas simultaneamente com as comunicações

periódicas referidas no n.º 1 do artigo 323.º.

4 – Caso as informações divulgadas nos termos do n.º 1 já estejam disponíveis ao público, o intermediário

financeiro que preste serviços de gestão de carteiras por conta de outrem não é obrigado a fornecer

diretamente as informações ao investidor institucional.

Artigo 251.º-E

Transparência dos consultores em matéria de votação

1 – Os consultores em matéria de votação divulgam anualmente ao público, no seu sítio na Internet e

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