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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Senão vejamos:

O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, relativo ao estatuto profissional do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, prescreve no n.º 3 do artigo 131.º que «os polícias beneficiam dos

suplementos remuneratórios, nos termos fixados em diploma próprio, conferidos em função das particulares

condições de exigência relacionadas com o concreto desempenho de cargos e exercício de funções que

impliquem, designadamente, penosidade, insalubridade, risco e desgaste físico e psíquico» (sublinhados

nossos).

Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, concernente ao Estatuto dos Militares da Guarda

Nacional Republicana, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 298/2009, referente ao sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, remetem esta questão para a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Ora, o artigo 159.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas estabelece as condições de atribuição

dos suplementos remuneratórios, enunciando especificamente o vetor da «prestação de trabalho arriscado,

penoso ou insalubre» [alínea b) do n.º 3], mas sem estabelecer qualquer parâmetro de aplicação ou regras de

cálculo e de pagamento, o que transforma esta disposição num vazio sem consequência prática, ou seja,

estes profissionais (sujeitos a situações de enorme perigosidade) não beneficiam do pagamento deste

suplemento remuneratório.

Com a análise dos diplomas supra-explicitados depreendemos que não existe uma efetiva atribuição do

estatuto de profissão de risco aos profissionais das forças de segurança, sendo que como tal, estes não

beneficiam do pagamento do respetivo subsídio de risco.

À guisa de conclusão, recordamos inclusivamente que chegou a ser publicada a Resolução da Assembleia

da República n.º 32/2018 – a qual nunca chegou a ser efetivada – cujo conteúdo prescreve o seguinte:

«recomenda ao Governo a atribuição do subsídio de risco aos profissionais da Polícia de Segurança Pública».

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Diligencie pela atribuição do estatuto de «profissão de risco» aos órgãos de polícia criminal;

2 – Diligencie pelo efetivo pagamento do subsídio de risco aos órgãos de polícia criminal.

Assembleia da República, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 203/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O REFORÇO DO CONTINGENTE DE EFETIVOS E DOS

MEIOS OPERACIONAIS E EQUIPAMENTO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

De acordo com o Instituto para a Economia e Paz, sediado em Sydney, Portugal figura na terceira posição

dos países mais pacíficos/seguros do mundo, dado que ainda se torna mais fidedigno quando analisado num

contexto de tremenda visibilidade externa potenciada pelo boom turístico que se tem sentido no nosso País.

O trabalho desenvolvido pelos órgãos de polícia criminal não pode ser dissociado deste sentimento

generalizado de enorme segurança que envolve os portugueses na maioria dos pontos geográficos, uma vez

que consubstanciam os elementos responsáveis pela manutenção da mesma.

A vital importância da existência das forças e serviços de segurança na defesa da «legalidade

democrática» e no garante da «segurança interna e dos direitos dos cidadãos» é atestada pela respetiva

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