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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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34.º, bem como de parecer emitido por profissional de saúde de reconhecido mérito na área científica

em causa, aferindo da pertinência e acautelamento da necessidade do projeto para os fins a que se

destina.»

Artigo 59.º

[…]

1 – O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) 40% para a DGAV;

c) 50% para os cofres do Estado.

2 – O Governo destina 10% do produto da coima previsto na alínea c) do número anterior para investigação

e desenvolvimento de modelos alternativos aos que utilizam animais para fins de investigação científica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2020.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 190/XIV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, «REGIME DE AUTONOMIA,

ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E

DOS ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO»

Exposição de motivos

Este é um primeiro contributo do Bloco de Esquerda que irá ser atualizado depois de uma discussão

alargada.

A afirmação da escola pública no regime democrático correu sempre a par da ideia de valorização da

autonomia e da gestão democrática dos estabelecimentos escolares. Autonomia e democracia são não só

valores centrais do projeto da escola pública, como são também pilares essenciais da capacidade do sistema

educativo público em dar resposta às necessidades de um país que alcançou o propósito civilizacional de

garantir doze anos de escolaridade, já na segunda década do século XXI.

Este novo desafio torna visíveis os caminhos que ainda falta percorrer ao sistema educativo português, de

modo a permitir um ensino de qualidade para todos e todas. Está em curso um plano de promoção do sucesso

e vai iniciar-se um outro de combate à retenção. Segundo as instâncias internacionais, Portugal continua a ter

níveis elevados de retenção, as quais correspondem a níveis socioeconómicos e culturais que não coincidem

com os da escola. A par dos dois planos, estão em vigor o Decreto-Lei n.º 54/2018, de educação inclusiva, e o

Decreto-Lei n.º 55/2018, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios

orientadores da avaliação das aprendizagens e que regulamenta a flexibilidade curricular e a autonomia, que

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