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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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barata, havendo ainda da parte de diversas universidades alguma falta de sensibilidade nesta matéria, apesar

de todas as recomendações e legislação europeia vigente.

Há já muita literatura e evidência científica, que demonstra que a investigação produzida através da

experimentação animal tem muito pouca transferibilidade para a biomedicina humana, sendo muito mais eficaz

o conhecimento produzido através de métodos científicos não animais (celulares, acompanhamento

longitudinal de doentes, utilização de grupos de controlo, entre outros).

Acresce ainda, que animais utilizados para fins educativos, protegidos por legislação específica, têm sido

utilizados em procedimentos invasivos e de experimentação, não havendo um cumprimento sério da

legislação. Atualmente, existem modelos inovadores de ensino (manequins, simuladores, entre outros), que

substituem o recurso a animais e que dão resposta às necessidades de formação das universidades, dos

professores, dos alunos e das comissões de ética em matéria de bem-estar animal.

Portugal deve assumir-se como um país cumpridor das mais elevadas regras de bem-estar animal, com

uma academia universitária que não se encontra desfasada da legislação e diretivas comunitárias, mas antes

se pauta por um compromisso que entende a ciência ao serviço do desenvolvimento ético e do bem-estar de

todos.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Destine anualmente uma verba não inferior a 10% do Orçamento do Estado para a investigação e

desenvolvimento de modelos de investigação alternativos aos que utilizam animais para fins de investigação

científica em Portugal;

2 – Proceda à revisão dos critérios de avaliação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia relativos ao

financiamento dos projetos de investigação por via do Orçamento do Estado, majorando os projetos da área

de investigação biomédica que recorram a modelos não animais;

3 – Destine parte do financiamento público das universidades com investigação em ciências biomédicas à

investigação de modelos de experimentação não animal nas áreas que ainda não têm estes modelos,

garantindo que pelo menos 20% de investigadores e de recursos humanos/físicos da universidade estejam

exclusivamente afetos a este desígnio.

4 – Crie incentivos para as universidades que comprovadamente incentivem o desenvolvimento e a

utilização de medidas de investigação que não utilizem animais, promovendo condições para que os centros

de investigação universitários se tornem exemplo de boas práticas nesta área junto das suas congéneres

nacionais e internacionais.

5 – Crie condições para que todos os centros de experimentação portugueses façam parte da rede

europeia de laboratórios de referência para o desenvolvimento de alternativas à experimentação em animais

(EURL-ECVAM);

6 – Exclua do financiamento público todos os protocolos e investigação que recorram ao Forced Swim

Test, isto é, testes utilizados em ratos através da imersão dos mesmos num recipiente de água de onde não

têm fuga e se afogam, dado não terem transferibilidade para o conhecimento do funcionamento do

comportamento humano.

7 – Garanta o cumprimento do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto,

assegurando que nenhum projeto de investigação com recurso à utilização de animais tem início sem que haja

a obrigatória avaliação e aprovação por parte do órgão responsável pelo bem-estar dos animais e da DGAV;

8 – Promova o reforço da fiscalização da DGAV em matéria de investigação com recursos à utilização de

animais, identificando claramente as situações de ausente ou fraca proteção dos animais quer na

investigação, quer no ensino/formação, não permitindo que a pretexto de formação se utilizem procedimentos

desnecessários ou más condições de vida e bem-estar desses animais;

9 – Promova a criação de uma estrutura independente com as competências de um centro 3R

responsável pelo apoio ao desenvolvimento, à validação e à promoção de alternativas ao uso de animais para

fins experimentais e outros fins científicos que fique responsável pela implementação, difusão e controlo da

aplicação dos princípios 3R entre a comunidade científica portuguesa, com particular enfase na utilização de

métodos de substituição dos modelos animais, e que faça o acompanhamento das novas exigências nesta

área, atentas as melhores práticas internacionais e as normas da legislação nacional.

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