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3 DE FEVEREIRO DE 2020

3

setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 – .................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................. .

3 – ................................................................................................................................................................. .

4 – O Revisor Oficial de Contas que integra o Conselho Fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo

exercício da atividade de certificação das contas.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 3 de fevereiro de 2020.

Os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes – Constança Urbano de Sousa – Isabel Rodrigues –

Rita Borges Madeira – Cláudia Santos – Pedro Delgado Alves – Romualda Fernandes – Pedro Sousa – Elza

Pais – Francisco Rocha – Jorge Gomes – Ricardo Pinheiro – Marta Freitas – Olavo Câmara – Fernando Paulo

Ferreira – João Miguel Nicolau.

———

PROJETO DE LEI 195/XIV/1.ª

REGULA A ANTECIPAÇÃO DO FIM DA VIDA, DE FORMA DIGNA, CONSCIENTE E MEDICAMENTE

ASSISTIDA

Exposição de Motivos

A Iniciativa Liberal nasceu para defender intransigentemente o direito de cada cidadão «pensar o que quiser,

de exprimir o que pensa como quiser e de pôr em prática o que pensa como quiser, desde que essa expressão

ou essa prática não infrinja diretamente a igual liberdade de qualquer outro indivíduo.»1

Estes princípios, que representam nada mais do que a liberdade individual de qualquer cidadão de criar a

sua própria personalidade e de poder, sem entraves, escolher o caminho ao longo da sua existência, não podem

ser ignorados quando a vida chega ao seu fim.

As escolhas livres e conscientes que cada pessoa faz ao longo da sua história podem ter diferentes

motivações – um cidadão pode ser movido, em diferentes momentos, pela busca da felicidade própria ou da de

terceiros, pelo desejo de conforto material, pelo desejo de reconhecimento, pela tentativa de obter sucesso

profissional ou familiar de acordo com as suas próprias definições, pela vontade altruísta de construir um mundo

melhor para terceiros ou por qualquer outra razão que lhe comprazer. Uma forte motivação para uma escolha

de um cidadão livre, informado e consciente pode ser a vontade de pôr fim a uma situação de sofrimento. Essa

mesma decisão só pode ser encarada como uma questão do foro íntimo, pessoalíssimo, de cada ser humano.

Numa sociedade caracterizada pelo respeito perante a vontade dos seus cidadãos, será sempre inadmissível

tratar a antecipação da morte medicamente assistida como uma questão pública, deslocando o poder de decisão

do indivíduo para o coletivo.

1 Fernando Pessoa

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