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II SÉRIE-A — NÚMERO 45

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A defesa da liberdade individual não pode ser apenas uma tentativa de proteção dos cidadãos contra

ingerências da autoridade ou contra agressões de terceiros (liberdades negativas). É também necessário

garantir que os cidadãos possam exercer a sua vontade individual, as suas liberdades positivas – desde que o

consubstanciar destas vontades não represente uma limitação às liberdades negativas de outros cidadãos.

Importa, por isso, dizer que o facto de se enquadrar juridicamente um determinado direito não implica qualquer

tipo de promoção ou incentivo à utilização do mesmo. A nossa pretensão, e é preciosa, é a de que direitos

individuais não sejam interditados e sancionados por falta de enquadramento.

Não cabe ao Estado, através do direito penal, impor padrões morais aos indivíduos. Assim, a

descriminalização proposta pelo presente diploma cobre apenas condutas que não merecem essa tutela penal,

nem a consequente privação de liberdade dos indivíduos que as pratiquem; ao contrário, são decisões provindas

de uma esfera íntima individual que o Estado não pode violar.

Entendemos que deve ser garantido às pessoas que, padecendo de lesão definitiva ou doença incurável e

fatal, e que se encontram em sofrimento duradouro a possibilidade de anteciparem o fim da própria vida de uma

forma mais digna, o que, para muitos, significará uma morte pacífica, nos seus próprios termos. Tal não pode

significar a substituição da rede de cuidados paliativos por este procedimento. Estes devem continuar a ser

assegurados a todos os cidadãos incluindo, e especialmente, àqueles que, reunindo as condições jurídicas para

pedir a antecipação da morte, escolham não o fazer.

Definir a vontade que pode dar início a um procedimento de antecipação da morte e como a ajuda pode ser

praticada neste procedimento reveste a maior importância. Da mesma forma que o ordenamento jurídico

português exige formas qualificadas para a realização de certos atos e negócios jurídicos que, em matéria de

importância, não se podem comparar à opção pela antecipação da morte, a morte assistida não pode, de modo

algum, operar-se num quadro legislativo simplista. Porém, e contrariamente aos atos e negócios jurídicos

mencionados, na antecipação da morte há necessidade de garantir a possibilidade de revogação, a todo o

tempo, da decisão de iniciar o procedimento e que essa revogação seja o menos onerosa e formal possível, de

forma a que a livre revogação o seja verdadeiramente e haja o máximo de garantias possível de que qualquer

pessoa que antecipou a sua morte o desejava inequivocamente.

Deste modo, prevêem-se diversos momentos em que a vontade do indivíduo de continuar com o

procedimento é objeto de indagação. Assim, cada pessoa que decide pela antecipação da morte é consultada

por, pelo menos, dois médicos. Assegura-se assim, por conseguinte, que, se não se cumprirem os requisitos

legais ou no caso de a pessoa manifestar dúvidas em relação à sua execução, o procedimento seja

imediatamente cancelado.

Neste sentido, para assegurar uma decisão o mais esclarecida possível à pessoa que requer a antecipação

da morte são garantidos dois períodos de reflexão, um imediatamente após o pedido e outro entre o

agendamento e a administração do fármaco letal, durante os quais lhe é obrigatoriamente prestado apoio

psicológico.

Assegura-se ainda a isenção de todo o processo, através da garantia de que os profissionais de saúde

intervenientes não têm qualquer interesse patrimonial ou sucessório na morte da pessoa que decidiu pela

antecipação da morte. A isenção do processo é também assegurada por uma comissão expressamente criada

para avaliar, antes e depois da administração do fármaco letal, o cumprimento das condições legais, quer

relativas à capacidade de tomar decisões de quem requereu a antecipação da morte, quer relativas ao seu

estado clínico, bem como à sua vontade durante o procedimento.

Ademais, tem que existir uma garantia formal de que a decisão é consciente e expressa, manifestando

vontade atual, livre, séria e esclarecida da própria pessoa:

i. «Vontade atual» significa que durante todo o procedimento da antecipação do fim de vida a pessoa não

fica sujeita a uma vontade expressa no passado e que poderá já não corresponder à vontade presente;

ii. «Vontade livre» significa que a decisão é tomada na ausência de coação ou sugestão pela família, pela

comunidade clínica ou por outros e não resulta da solidão, de depressão, de razões económicas, ou de

um sentimento de que a pessoa constitui um encargo para a família ou para terceiros;

iii. «Vontade séria» significa que a pessoa corporiza uma intenção vinculativa e que o seu entendimento não

se encontra viciado por qualquer constrangimento externo que condicione o processo decisório;

iv. «Vontade expressa» significa que existiu um formalismo na decisão que nunca pode ser tácito ou

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