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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às

instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de

bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro

O artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado passando a ter a seguinte

redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... :

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados

tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos

determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial.

2 – (Revogado)».

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO – PELA

ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E SUBSÍDIOS

AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

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