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5 DE FEVEREIRO DE 2020

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Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 9 de janeiro

de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa

Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XIV/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

COLETIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO, E AO DECRETO-

LEI N.º 413/98, DE 31 DE DEZEMBRO, NA SUA REDAÇÃO ATUAL, QUE APROVOU O REGIME

COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA – PELO DIREITO

DAS REGIÕES AUTÓNOMAS À RECEITA FISCAL DE IRC RESULTANTE DOS RENDIMENTOS OBTIDOS

NO SEU TERRITÓRIO

De acordo com o artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças

das Regiões Autónomas, constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas (IRC), devido por estas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território

português e que possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de

representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos

legalmente definidos.

Atendendo às regras de preenchimento da declaração Modelo 22, os sujeitos passivos que obtenham

rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o anexo C da declaração

modelo 22, «exceto se a matéria coletável do período for nula».

Este atual mecanismo não será o mais apropriado, uma vez que não permite a identificação das entidades

que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região,

no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável.

Constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é

indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa.

Por forma a eliminar esta ineficiência do sistema tributário, com reflexos negativos na arrecadação de IRC

por parte da Região Autónoma da Madeira, é fundamental a alteração das regras declarativas e consequente

preenchimento do Anexo C, com a obrigação do preenchimento do quadro 3 – Repartição do volume de

negócios, independentemente do valor da matéria coletável.

Refira-se que relativamente ao IRC, e ao contrário ao que acontece com o IRS, o seu Código (IRC) não

define um artigo com as regras específicas para os rendimentos a tributar numa Região Autónoma, pelo que

se torna imperioso esse aditamento, tendo em conta a complexidade de imputação dos rendimentos à sua

circunscrição territorial.

Ao prejuízo anteriormente mencionado acrescem, também, os desvios de tributação de receita pela

necessidade de um aperfeiçoamento e adaptação dos mecanismos dos pagamentos antecipados, a que se

referem as retenções na fonte, de forma a evitar uma elevada taxa de divergências relativas ao local da

obtenção do rendimento/retenções efetuadas e entregues em zona geográfica diferente da Região, não

obedecendo à definição de imputação estipulada nosartigos 24.º e 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro.

Estas situações, por falta de clarificação de normas próprias no código provocam distorções no resultado

do imposto final, nomeadamente nos casos da devolução do imposto através de reembolsos pagos pela

Região, cujas retenções foram indevidamente entregues noutra circunscrição por parte das entidades

pagadoras/retentoras sedeadas noutra zona geográfica, provocam duplo prejuízo na ótica da receita.

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