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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Para solucionar este problema, propõe-se que o teor do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de

setembro, passe a fazer parte integrante do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas,

através do aditamento de um artigo 5.º-A.

Tal como em tantas outras iniciativas legislativas, oriundas desta Assembleia e aprovadas pelos seus

deputados, esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e ao Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, deu entrada na Assembleia da República

a 25 de novembro de 2018, sem nunca ter sido discutida ou votada, tendo caducado em setembro de 2019.

Note-se, no entanto, o parecer favorável à iniciativa em apreço, do Governo Regional e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Esta posição, assumida em sede de processo de audição, revela

não só a justiça desta alteração legislativa, mas também a importância que a mesma tem para ambas as

Regiões Autónomas e para o equilíbrio do nosso sistema fiscal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f), do n.º 1, do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto

Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e

alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, e ao Decreto-Lei n.º

413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime complementar do Procedimento de

Inspeção Tributária e Aduaneira.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro

Os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, são alterados passando a ter a

seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os

resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada

circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam

ser apuradas separadamente;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 94.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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