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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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nos termos dos artigos 138.º e 139.º da Diretiva IVA9, na exata medida em que, conforme resulta dos

considerandos (10) e (11) da Diretiva IVA, a tributação deve ocorrer nos Estados-Membros de destino dos

bens e ou serviços.

O artigo 17.º estabelece que, para a determinação do valor tributável nas aquisições intracomunitárias,

aplica-se o mesmo regime aplicável às operações internas, este previsto no artigo 16.º do CIVA.

A interpretação e aplicação do estatuído no artigo 23.º deve ser conjugado com as regras estabelecidas no

artigo 29.º do CIVA, que prescreve as diversas obrigações declarativas, de faturação e de liquidação do IVA

da responsabilidade dos sujeitos passivos.

Cumpre, ainda, mencionar que os sujeitos passivos correspondem, segundo o disposto no artigo 2.º, aos

seguintes:

a) As pessoas singulares ou coletivas que com carácter de habitualidade exerçam atividades de produção,

comércio ou prestação de serviços;

b) O Estado e organismos de direito público, mesmo, no exercício dos seus poderes de autoridade, as

demais pessoas coletivas e singulares;

c) As pessoas singulares e coletivas que efetuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte

novos.

O artigo 30.º estabelece a obrigação de preenchimento e de transmissão por via eletrónica da declaração

recapitulativa aos serviços competentes sempre que um sujeito passivo efetue uma aquisição intracomunitária

de bens e ou serviços, nos termos previstos no artigo 41.º do CIVA.

E, por fim, os artigos 31.º do RITI e 44.º do CIVA procedem à regulamentação do reporte contabilístico e de

todas operações inerentes às transmissões intracomunitárias, mesmo as que são isentas de imposto, «de

forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem

como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração

periódica do imposto»10.

No que respeita ao Código dos Impostos Especiais de Consumo11, ou CIEC, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, através do qual foi transposta para o direito nacional a Diretiva

2008/118/CE, do Conselho, de 16 de dezembro, no artigo 3.º é delimitado o seu âmbito de aplicação territorial,

isto é, são definidos quais os territórios que se encontram sujeitos ou excluídos da esfera de aplicação das

normas jurídicas que regulam os impostos especiais de consumo sobre o álcool, bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA); os produtos petrolíferos e energéticos (ISP); e o tabaco

(IT).

O seu n.º 3 exclui da incidência destes impostos os movimentos dos produtos entre o território nacional e

seguintes territórios terceiros e vice-versa:

a) Ilhas Canárias;

b) Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião, Saint-Barthélemy e Saint-Martin;

c) Ilhas Aland;

d) Ilhas Anglo-Normandas;

e) Ilha de Heligoland;

f) Território de Büsingen;

g) Ceuta;

h) Melilha;

i) Livigno;

j) Campione d`Italia e;

l) Águas italianas do lago de Lugano.

8 Versão consolidada retirada do site institucional da Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 Versão consolidada. 10 N.º 1 do artigo 44.º do CIVA. 11 Versão consolidada acessível no DRE eletrónico, www.dre.pt

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