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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Da pesquisa efetuada, não existem antecedentes parlamentares relacionados com a matéria tratada na

iniciativa ora em análise.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas», dispondo, ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem

junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de

lei.

Respeitando os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a proposta de lei

parece não infringir a Constituição ou os princípios neles consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 5 de dezembro de

2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei ora submetida a apreciação deu entrada no dia 18 de dezembro de 2019. Por despacho

do Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª) em 19 de dezembro, tendo sido anunciada em reunião do Plenário no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante mencionada como lei formulário.

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