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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Tendo em conta que serão necessários vários anos para a implementação do regime definitivo do IVA nas

trocas comerciais intracomunitárias, a Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho de 4 de dezembro de 201816,

introduz certas melhorias nas regras do IVA da União, designadamente no que diz respeito ao papel do

número de identificação IVA no contexto da isenção das entregas intracomunitárias, ao regime das vendas à

consignação, às operações em cadeia e à prova de transporte para efeitos das isenções relacionadas com as

operações intracomunitárias.

Assim, no que diz respeito ao papel do número de identificação IVA, «propõe-se que a inclusão do número

de identificação IVA do adquirente dos bens no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (‘VIES’),

atribuído por um Estado-Membro diferente do Estado de partida do transporte dos bens, passe a constituir,

para além da condição relativa ao transporte dos bens para fora do Estado-Membro de entrega, uma condição

substantiva para a aplicação da isenção, em vez de um requisito formal.» Constituindo o registo no VIES um

elemento essencial na luta contra a fraude na União, «os Estados-Membros deverão assegurar que a isenção

não seja aplicada quando o fornecedor não cumprir as suas obrigações em matéria de registo no VIES, exceto

quando o fornecedor atuar de boa-fé, ou seja, quando puder justificar devidamente, perante as autoridades

fiscais competentes, as suas falhas relativas ao mapa recapitulativo, o que poderá incluir também, nesse

momento, a comunicação por parte do fornecedor das informações corretas exigidas no artigo 264.º da

Diretiva 2006/112/CE.»

As vendas à consignação que «dizem respeito à situação em que, no momento do transporte dos bens

para outro Estado-Membro, o fornecedor já conhece a identidade do adquirente a quem esses bens serão

entregues numa fase posterior, após a sua chegada ao Estado-Membro de destino», originam «uma prestação

presumida (no Estado-Membro de partida dos bens) e a uma aquisição intracomunitária presumida (no

Estado-Membro de chegada dos bens), seguida de uma entrega ‘interna’ no Estado-Membro de chegada e

exige que o fornecedor esteja registado para efeitos do IVA nesse Estado-Membro». Desta forma, reunidas

certas condições, estas operações efetuadas entre dois sujeitos passivos podem originar uma entrega isenta

no Estado-Membro de partida e uma aquisição intracomunitária no Estado-Membro de chegada.

Quanto às operações em cadeia, «a circulação intracomunitária dos bens deverá ser imputada a uma das

entregas, e só essa entrega deverá beneficiar da isenção de IVA prevista para as entregas intracomunitárias.

As outras entregas na cadeia deverão ser tributadas, podendo ser exigido o número de identificação IVA do

fornecedor no Estado-Membro da entrega. A fim de evitar diferentes abordagens entre os Estado-Membros, o

que pode conduzir a uma dupla tributação ou à não tributação, e a fim de reforçar a segurança jurídica dos

operadores, deverá ser estabelecida uma regra comum segundo a qual, desde que estejam reunidas

determinadas condições, o transporte dos bens deverá ser imputado a uma única entrega na cadeia de

operações.

A Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho de 18 de fevereiro de 2019 altera as Diretivas 2006/112/CE e

2008/118/CE17 ao incluir o município italiano de Campione d’Itália e das águas italianas do lago de Lugano no

território aduaneiro da União e no âmbito de aplicação territorial da referida Diretiva 2008/118/CE.

A Itália solicitou, mediante carta de 18 de julho de 2017, que o município italiano de Campione d’Itália, um

enclave italiano no território da Suíça, e as águas italianas do lago de Lugano fossem incluídos no território

aduaneiro da União, tal como definido no Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do

Conselho18, bem como no âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2008/118/CE do Conselho para efeitos

dos impostos especiais de consumo, já que as razões históricas que justificavam a sua exclusão,

nomeadamente o isolamento e as desvantagens económicas, deixaram de se verificar.

No entanto, defende ainda a Itália, que é essencial que esses territórios continuem a ser excluídos do

âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE, para assegurar condições de concorrência equitativas

entre os operadores económicos estabelecidos na Suíça e no município italiano de Campione d’Itália,

mediante a aplicação de um regime local de tributação indireta conforme com o sistema do imposto sobre o

valor acrescentado suíço.

16 Que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à harmonização e simplificação de determinadas regras no sistema do imposto sobre o valor acrescentado em matéria de tributação das trocas comerciais transfronteiriças entre empresas (B2B) efetuadas entre estados-Membros. 17 Relativa ao regime geral de impostos especiais do consumo e revoga a Diretiva 92/12/CEE 18 Que estabelece o Código Aduaneiro da União

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