O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE FEVEREIRO DE 2020

111

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com a informação disponível na página da Eur-Lex19 sobre a transposição da Diretiva (UE)

2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, para o ordenamento jurídico interno dos Estados-

Membros, já procederam à respetiva transposição os seguintes Estados: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária,

Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Hungria, Irlanda, Letónia, Lituânia, Malta,

Países Baixos e Suécia.

E, no que concerne à Diretiva (UE) 2019/475 do Conselho, de 18 de fevereiro de 201920, os Estados-

Membros a seguir identificados já procederam à transposição para os seus ordenamentos jurídicos: Alemanha,

Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Hungria,

Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Reino Unido, República Checa e Suécia.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG), De acordo com a

informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em

termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a

valoração de «Neutro».

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

VI. Enquadramento bibliográfico

AIRES, Luís – O último bastião na luta contra os desvios do IVA: as medidas antifraude na nova reforma.

Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 11, n.º 1/2 (Primavera/Verão

2018) p. 179-206. Cota: RP – 545.

Resumo: «O presente artigo vai fazer uma abordagem aos trabalhos da Comissão Europeia que têm vindo

a ser desenvolvidos desde a adoção do Plano de Ação do IVA em 2016, mais concretamente no que concerne

às medidas antifraude para combater os desvios do IVA». O artigo aborda as seguintes matérias: a

cooperação administrativa e a troca de informações fiscais como instrumentos de colaboração dos Estados

Membros; Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) e Common Reporting Standard (CRS); a fraude no

IVA enquanto fenómeno de erosão das bases tributárias na UE.

19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32018L1910. 20 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32019L0475.

Páginas Relacionadas
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 112 NEVES, Filipe Duarte – Regime do IVA nas t
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 113 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota pr
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 114 A proposta de lei apresenta uma exposição
Pág.Página 114
Página 0115:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 115 Nota Técnica Proposta de Le
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 116 créditos, que acrescem à já atual supervis
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 117 Organismos de Investimento Coletivo (texto consolidado)
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 118 – O Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-P
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 119  Verificação do cumprimento da lei formulário <
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 120 IV. Análise de direito compa
Pág.Página 120
Página 0121:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 121  Enquadramento internacional País
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 122 FRANÇA O contexto leg
Pág.Página 122
Página 0123:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 123 VI. Avaliação prévia de impacto 
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 124 Regime Geral dos Organismos de Investiment
Pág.Página 124
Página 0125:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 125 Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Ar
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 126 Regime Geral dos Organismos de Investiment
Pág.Página 126
Página 0127:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 127 Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Ar
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 128 Regime Jurídico do Capital de Risco, Empre
Pág.Página 128
Página 0129:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 129 Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 130 Regime Jurídico da Titularização de Crédit
Pág.Página 130
Página 0131:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 131 Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º
Pág.Página 131