O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

114

A proposta de lei apresenta uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma

proposta de lei do Governo, contém a data de aprovação em Conselho de Ministros e é subscrita pelo

Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a

publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de

julho, adiante designada por lei formulário.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, estando em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, os serviços da Assembleia da República sugerem que, em

caso de aprovação, o título seja alvo de aperfeiçoamento em sede de especialidade, no sentido de incluir a

identificação dos diplomas objeto de alteração: «Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes

jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de

titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime

Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da

Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários».

A iniciativa prevê que a entrada em vigor ocorra no dia seguinte ao da sua publicação, pelo que cumpre o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não foram

identificadas iniciativas legislativas pendentes, ou petições, que incidam sobre a matéria em análise.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV) – «Adapta

os regimes sancionatórios previstos no Regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o

seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 12 de fevereiro de 2020.

O Deputado autor do parecer, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

CH, na reunião da Comissão de 12 de fevereiro de 2020.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica referente à Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª

Páginas Relacionadas
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 112 NEVES, Filipe Duarte – Regime do IVA nas t
Pág.Página 112
Página 0113:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 113 PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota pr
Pág.Página 113
Página 0115:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 115 Nota Técnica Proposta de Le
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 116 créditos, que acrescem à já atual supervis
Pág.Página 116
Página 0117:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 117 Organismos de Investimento Coletivo (texto consolidado)
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 118 – O Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-P
Pág.Página 118
Página 0119:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 119  Verificação do cumprimento da lei formulário <
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 120 IV. Análise de direito compa
Pág.Página 120
Página 0121:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 121  Enquadramento internacional País
Pág.Página 121
Página 0122:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 122 FRANÇA O contexto leg
Pág.Página 122
Página 0123:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 123 VI. Avaliação prévia de impacto 
Pág.Página 123
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 124 Regime Geral dos Organismos de Investiment
Pág.Página 124
Página 0125:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 125 Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Ar
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 126 Regime Geral dos Organismos de Investiment
Pág.Página 126
Página 0127:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 127 Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Ar
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 128 Regime Jurídico do Capital de Risco, Empre
Pág.Página 128
Página 0129:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 129 Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 130 Regime Jurídico da Titularização de Crédit
Pág.Página 130
Página 0131:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 131 Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º
Pág.Página 131