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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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– O Projeto de Lei n.º 447/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro, que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os

poderes de supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de

crédito e introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em

instituições de crédito».

– O Projeto de Lei n.º 494/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e

a transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (trigésima sexta

alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)».

– A Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª – «Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão

Financeira, que entretanto caducou no final da legislatura. Notamos que esta iniciativa também previa diversas

alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeira, ao Código dos Valores

Mobiliários».

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa em apreciação é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da

sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem

junta quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de

lei, não preenchendo o requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, e menciona ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 19 de dezembro de

2019, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.

A proposta de lei deu entrada e foi admitida em 30 de dezembro de 2019, data em que, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e

Finanças (5.ª), e foi anunciada na sessão plenária do dia 9 de janeiro de 2020.

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