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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

122

FRANÇA

O contexto legal decorre do enquadramento dado pelo Code monétaire et financier (texto consolidado),

com especial ênfase para o papel da Autorité des Marchés Financiers (AMF), regulador dos intervenientes e

dos produtos do mercado financeiro francês, cujas atribuições e competências incluem a regulação,

autorização, monitorização, controlo, investigação e, quando necessário, a aplicação do regime sancionatório.

O contexto legal que define o papel desta entidade resulta da Loi n.º 2003-706 du 1 août 2003 (texto

consolidado) de sécurité financière, que promoveu diversas alterações ao Code Monétaire et financier.

Os termos da definição de regulamentação aplicável a fundos de investimento, da responsabilidade da

AMF, encontram-se expressos nos pontos V a IX do Article 621-7, com as alterações decorrentes da

Ordonnance n.º 2019-1067, du 21 octobre 201920, que alterou as redações anteriores, promovidas pelas

Ordonnances n.os 67-833, du 28 septembre21 e 2017-1433, du 4 octobre22.

Refira-se que a AMF elabora o guia de documentos regulamentares desta tipologia de instrumentos. Ainda

no contexto regulamentar, prevê-se, nos termos do Article L21-7-2, que em situações de falha da atividade da

AMF e pese embora a existência de uma notificação formal por parte do responsável governativo na área da

economia, eventuais medidas de carácter urgente poderão ser tomadas sob a forma de decreto.

Relativamente à prossecução das atividades de supervisão e investigação, decorre do Article L621-8-4 os

termos e extensão do mandato na AMF, para efeitos de execução da sua missão de supervisão e

investigação.

O contexto do regime sancionatório pode também ser analisado através do site da AMF, assim como

através da regulamentação geral em vigor a 1 de janeiro de 202023, onde consta a definição e alcance do seu

poder sancionatório. Ainda neste contexto, cumpre também relevar o papel da Comissão de Sanções da AMF

e a tipologia de sanções a aplicar. No caso específico desta Comissão de Sanções da AMF, a lógica da

criação deste órgão resulta da vontade de separação entre o órgão responsável pela acusação e o órgão

responsável pelo julgamento. Informações adicionais relativas à composição da Comissão, ao curso do

processo de sanção e aos recursos contra a decisão da mesma podem ser consultadas no seguinte link.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O Governo não remeteu nenhum parecer ou contributo e também não esclarece se terá solicitado algum.

Consultas facultativas

Tendo em consideração a matéria em apreço, poderá ser porventura oportuno, em sede de apreciação na

espacialidade, promover audição ou solicitar contributo escrito à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

à Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de

Capital de Risco e de Desenvolvimento, a Associação Portuguesa de Bancos e à Associação Portuguesa de

Seguradores.

20 Ordonnance n.º 2019—1067 du 21 octobre 2019 modifiant les dispositions relatives aux offres au public de titres. 21 Ordonnance n.º 67-833 du 28 septembre 1967 (texto consolidado) instituant une commission des operátions de bourse et relative à l’information des porteurs de valeurs mobilières et à la publivité de certaines opérations de bourse. 22 Ordonnance n.º 2017-1433 du 4 octobre 2017 relative à la dématérialisation des relations contractuelles dans le secteur financier. 23 No que respeita à matéria de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, ver a propósito o artigo 411.

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