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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo Artigo 2.º da PPL

Artigo 261.º Sanções acessórias

1 – Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro; b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita; c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo; f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo. 2 – As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva. 3 – Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza. 4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação. 5 – No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 261.º

[…] 1 - […]: a) […]; b) […]; c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em

local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação; e) […]; f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo; g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de um a 10 anos.

2 - […]. 3 - […]. 4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal

comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 264.º Direito subsidiário

Artigo 264.º

[…] Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime

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