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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL

Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos

ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei; tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; uu) […]; vv) […]; ww) […]; xx) […]; yy) […]; zz) […]; aaa) […]; 2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei; b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior; c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação; d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários. 3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) 10 /prct. do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 4 – Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras

ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º; tt) [Revogada]; uu) […]; vv) […]; ww) […]; xx) […]; yy) […]; zz) […]; aaa) […]; bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º-A; ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-F; ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G; eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 - […]: a) […];

b) […]; c) […]; d) […]; e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação da autorização, em violaçãodo disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 - […].

4 - […].

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