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11 DE FEVEREIRO DE 2020

131

Regime Jurídico da Titularização de Créditos Artigo 4.º da PPL

Alterações ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos

consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância. 5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.

5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.

Código dos Valores Mobiliários Artigo 5.º da PPL

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

Artigo 382.º Aquisição da notícia do crime

1 – A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. 2 – Os intermediários financeiros com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho diretivo da CMVM. 3 – A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito, sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente. 4 – A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita, identifica pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro. 5 – A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé. 6 – Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 382.º […]

1 - […]. 2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede estatutária,

administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho de administração da CMVM.

3 - […].

4 - […].

5 - […]. 6 - […].

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