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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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A ficha de avaliação de impacto de género (AIG) não foi divulgada junto dos cidadãos. Nessa medida, e à

semelhança de ILC anteriores, não parece poder impor-se tal requisito, uma vez que, constando de lei

especial, as ILC dispõem de um regime próprio até ao momento da admissão, passando depois a tramitar nos

mesmos termos que as restantes iniciativas legislativas. Para este entendimento também parecem contribuir

as disposições finais do regime de avaliação de impacto de género dos atos normativos, sobre a adaptação

das regras procedimentais (artigo 15.º) e a formação (artigo 16.º), que dificilmente seriam aplicáveis ao

universo de cidadãos subscritores de iniciativas legislativas.

Acresce que, como resulta da exposição de motivos das diversas iniciativas legislativas que estiveram na

base da aprovação da lei que regula as ILC, pretendeu-se, com a criação deste regime jurídico, prosseguir o

«objetivo de aprofundar a democracia pela maior participação política dos cidadãos», permitir aos eleitores

«assumir essa tarefa para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação

inatingível» e «facilitar o exercício deste direito, despindo-o de formalismos desnecessários» e «consagrar-se

um princípio de aproveitamento útil da iniciativa, evitando burocratizá-la ou fazê-la precludir por razões que

possam ser superadas». Destas justificações resulta, de forma inequívoca, a vontade do legislador em facilitar

o exercício deste instrumento de democracia participativa pelos cidadãos, o que também recomenda que não

se exija o preenchimento da ficha de AIG, que poderá traduzir-se numa dificuldade adicional para os

subscritores, uma vez que terão maior dificuldade em aceder à informação necessária para o preenchimento

da mesma.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

READ, Olivia Larene – Bullfighting [Em linha]: at what cost should culture be preserved? [S.l.: s.n.],

2014. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129060&img=14539&save=true>.

Resumo: A autora analisa, na sua tese, a história das corridas de touro em Espanha, descrevendo todos os

acontecimentos prévios à festa e durante a festa, bem como a relação destes espetáculos com a economia do

país (nomeadamente no âmbito do turismo), com o mérito artístico, com os aspetos culturais e com o

tratamento dos animais. Apresenta os argumentos que a sociedade defende como favoráveis à tourada e

contra a mesma. Refere especificamente o caso da Catalunha e da abolição da prática de espetáculos

taurinos. No capítulo relativo à abolição (ou não) da tourada aborda a questão do financiamento desta

atividade pelo estado espanhol.

HOYT, Genevieve – Fighting against bullfighting [Em linha]: tackling Spain's bloody tradition. [S.l.:

s.n.], 2017. [Consult. 14 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129061&img=14540&save=true>.

Resumo: A autora analisa, na sua tese, a questão das touradas em Espanha face à crueldade infligida aos

animais, às controvérsias económicas que decorrem das polémicas à volta da possível extinção das corridas e

face à crise de identidade nacional que estas polémicas produzem. Na sua opinião os espetáculos taurinos

tendem a extinguir-se ao longo do tempo de forma natural. Analisa a ética relacionada com estes espetáculos,

o impacto na economia e a questão da identidade, tradição e cultura espanholas. A questão dos subsídios

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