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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 24/XIV/1.ª

(DETERMINA A ELABORAÇÃO PELO GOVERNO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE AS ASSIMETRIAS

REGIONAIS EM PORTUGAL, PRÉVIA À APRESENTAÇÃO DO OE, COM VISTA À SUA APRESENTAÇÃO

À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 24/XIV/1.ª determina a elaboração pelo Governo de relatório anual sobre as

Assimetrias Regionais em Portugal, prévia à apresentação do Orçamento do Estado, com vista à sua

apresentação à Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa foi apresentada pelos dois deputados do

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no dia 29 de outubro de 2019, tendo sido

admitida no dia 6 de novembro e baixado, na mesma data, por determinação de Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em

razão da matéria.

O projeto de lei em análise no presente parecer foi subscrito e apresentado à Assembleia da República nos

termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, de acordo com a alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e a alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei,

encontra-se redigida sob a forma de artigos e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos,

cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre

ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, a nota técnica sugere, em

caso de aprovação, a sua simplificação, propondo o seguinte título: «Obrigatoriedade de elaboração e

apresentação à Assembleia da República, por parte do Governo, de um relatório sobre as assimetrias

regionais».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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