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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 1236/XIII/4.ª

(TERMINA COM A ATRIBUIÇÃO DE APOIOS FINANCEIROS POR PARTE DE ENTIDADES PÚBLICAS

PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES TAUROMÁQUICAS)

PROJETO DE LEI N.º 22/XIV/1.ª

(IMPEDE O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS ESPETÁCULOS TAUROMÁQUICOS)

Parecer da Comissão de Cultura e Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª, uma iniciativa legislativa de cidadãos, visa terminar com a atribuição de

apoios financeiros por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas.

A apresentação desta iniciativa por um grupo de cidadãos eleitores – 25 289 subscritores — é feita nos

termos da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa Legislativa de Cidadãos), do n.º 1 artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa foi admitida a 24 de setembro de 2019 e baixou à Comissão de Cultura e

Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) da XIII Legislatura, por despacho do Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, e do n.º 1 do artigo

129.º do RAR. Uma vez que não foi votada na Legislatura em que foi apresentada, foi renovada na XIV

Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, a 14 de novembro de 2019,

nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e é precedido de uma exposição de motivos, cumprindo assim também os

requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Relativamente ao título do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª — Termina com a atribuição de apoios financeiros

por parte de entidades públicas para a realização de atividades tauromáquicas — traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário.

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, «em caso de

aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que

deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea

c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro».

Ainda de acordo com a mesma nota técnica, e no que diz respeito ao início de vigência, «o artigo 3.º deste

projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação,

mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o

qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

O Projeto de Lei n.º 22/XIV/1.ª, apresentado pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», tem

como objetivo impedir o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

A presente iniciativa deu entrada a 29 de outubro, tendo sido substituída a 30 de outubro. Foi admitida no

dia 6 de novembro e baixou nessa mesma data à Comissão de Cultura e Comunicação.

O projeto de lei em apreciação encontra-se em conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais

e formais.

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