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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de

proteção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio

e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a

Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pela Diretiva n.º

2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro.

Num nível amplo e como resultado das iniciativas comunitárias, foi adotado na ordem jurídica nacional o

Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (versão consolidada), que estabelece o Regime Geral da Gestão

de Resíduos (RGGR). Embora se trate de uma lei geral, este diploma consagra princípios gerais da gestão de

resíduos que são de aplicação abstrata, assumindo especial destaque os seguintes:

 Princípio da autossuficiência e da proximidade (artigo 4.º), que prevê que «as operações de tratamento

devem decorrer em instalações adequadas com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar

um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública, preferencialmente em território nacional e

obedecendo a critérios de proximidade»;

 Princípio da responsabilidade pela gestão (artigo 5.º), segundo o qual, em traços gerais, «a

responsabilidade pela gestão dos resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos

resíduos»;

 Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente (artigo 6.º), fomentando-se a evitação e redução

dos riscos para a saúde humana e para o ambiente enquanto objetivo prioritário a prosseguir por via do

recurso «a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente (…)

ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem»;

 Princípio da hierarquia dos resíduos (artigo 7.º) que vincula a política e legislação em matéria de

resíduos a respeitar, por ordem de prioridades, a prevenção e redução, a preparação para a reutilização, a

reciclagem, outros tipos de valorização e a eliminação;

 Princípio da responsabilidade do cidadão (artigo 8.º), no qual os cidadãos contribuem para a

prossecução dos princípios e objetivos supra referidos e adotam comportamentos de carácter preventivo em

matéria de produção de resíduos e práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização;

 Princípio da regulação da gestão de resíduos (artigo 9.º), em que a gestão de resíduos é realizada de

acordo com os princípios gerais fixados nos termos da legislação aplicável, e em respeito dos critérios

qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento;

 Princípio da equivalência (artigo 10.º), de acordo com o qual o «regime económico e financeiro das

atividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o

produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta»;

 Princípio da responsabilidade alargada do produtor (artigo 10.º-A), que consiste na atribuição, «total ou

parcialmente, física e ou financeiramente, ao produtor do produto a responsabilidade pelos impactes

ambientais e pela produção de resíduos decorrentes do processo produtivo e da posterior utilização dos

respetivos produtos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida».

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro foi revogado pela Lei n.º 152-D/2017, de 21 de dezembro,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/EU, na sequência da

prioridade da política pública de resíduos estabelecida pelo atual Governo, centrada numa economia

tendencialmente circular também alinhada com o Plano de Ação para a Economia Circular em Portugal,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017, de 11 de dezembro, que visa o aumento

da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem, desviando assim os resíduos passíveis de

valorização multimaterial da deposição em aterro.

Também na senda do Plano Estratégico de Resíduos 2020 (PERSU 2020), são produzidas as seguintes

referências atinentes à matéria em apreço:

Medidas do Objetivo «Prevenção da produção e perigosidade dos RU»:

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