O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 48

4

Tendo em conta a discussão conjunta e a identidade do objeto das duas iniciativas em apreço, a nota

técnica sugere, em caso de aprovação, o aperfeiçoamento do título de qualquer uma das iniciativas em sede

de especialidade ou redação final, nos seguintes termos: «Proibição do financiamento público dos espetáculos

tauromáquicos».

Em sede de discussão na especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades:

 Ministra da Cultura;

 Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Associação Portuguesa de Empresários Tauromáquicos;

 PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia;

 Associação Animal;

 Liga Portuguesa dos Direitos do Animal.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os autores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (ILC) consideram que a tauromaquia é uma atividade cruel,

que tem vindo a perder público ao longo do tempo, não pretendendo contribuir de alguma forma para a sua

subsistência. Nesse sentido, defendem que o sofrimento de animais não deve ser financiado por entidades

públicas, entendendo como tais o Estado central, as autarquias locais, as empresas públicas ou as empresas

público-privadas, solicitando, assim, o fim dos subsídios e apoios públicos (diretos e/ou indiretos) a toda e

qualquer atividade tauromáquica, que defendem dever ser inteiramente subsidiada pela indústria que a quer

manter.

O presente projeto de lei dispõe de três artigos preambulares: o primeiro respeitante ao seu objeto, o

segundo ao financiamento deste tipo de espetáculos e o terceiro à sua entrada em vigor.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 22/XIV/4.ª (PEV) retoma a iniciativa apresentada pelo mesmo grupo

parlamentar na 3.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura — Projeto de Lei n.º 915/XIII/3.ª — Impede o

financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, os proponentes defendem que «as corridas de touros

não podem deixar de ser reconhecidas como comportando uma dose efetiva e nítida de violência, agressão,

sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a animais».

Consideram também que «não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as

touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito da atividade

tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e

não depender de financiamento público».

De referir que o projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do seu

objeto; o segundo o seu âmbito de aplicação; o terceiro o não financiamento; e, por fim, o quarto respeitante à

sua entrada em vigor.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base da Atividade Parlamentar (AP) verificou-se que

não foi identificada qualquer iniciativa legislativa ou petição pendente sobre a matéria em apreço.

4. Audição da comissão representativa dos subscritores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª (Iniciativa

Legislativa de Cidadãos) — Termina com a atribuição de apoios financeiros por parte de entidades

públicas para a realização de atividades tauromáquicas

Tratando-se de um Iniciativa Legislativa de Cidadãos, a Comissão de Cultura e Comunicação, no passado

dia 11 de dezembro 2019, deu cumprimento à obrigatoriedade de proceder à audição da comissão

representativa dos subscritores do Projeto de Lei n.º 1236/XIII/4.ª.

A audição da comissão representativa foi transposta para ata, elaborada pelos serviços da Comissão, onde

consta o seguinte:

Páginas Relacionadas
Página 0003:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 3 PROJETO DE LEI N.º 1236/XIII/4.ª (TERMINA C
Pág.Página 3
Página 0005:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 5 «Rita Silva, da Associação Animal, iniciou a sua i
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 6 PARTE IV – Anexos 1) Nota técn
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 7 Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 22/XIV/4.ª (PEV), retom
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 8 Em termos de proteção legal a animais
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 9 diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em q
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 10 consignados, define o sentido das modificaç
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 11 «Proibição do financiamento público dos espetácul
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 12 2. Fixar os mecanismos administrativos adeq
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 13  Direito a não ser submetido a atos de onde resulte a s
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 48 14 A ficha de avaliação de impacto de género (
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE FEVEREIRO DE 2020 15 estatais é analisada na pág. 20 do documento. Por fim, a
Pág.Página 15