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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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4 – Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, no plano da

gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete ao diretor ou conselho executivo,

em articulação com o conselho pedagógico:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) (Revogada);

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... .

5 – Compete ainda ao diretor ou ao conselho executivo:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

6 – O diretor ou o conselho executivo exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela

administração educativa e pela câmara municipal.

7 – O diretor ou o conselho executivo, podem delegar e subdelegar no subdiretor, nos adjuntos ou nos

coordenadores de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar as competências referidas nos

números anteriores, com exceção da prevista da alínea d) do n.º 5.

8 – Nas suas faltas e impedimentos, o diretor é substituído pelo subdiretor e o presidente do conselho

executivo é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 21.º

Recrutamento do Diretor

1 – O diretor ou o conselho executivo são eleitos em assembleia eleitoral composta nos termos dos n.os 1 e

2 do artigo 23.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

(…)

1 – A assembleia eleitoral para eleição do diretor ou do conselho executivo, é integrada pela totalidade do

pessoal docente e não docente em exercício efetivo de funções na escola, por representantes dos alunos no

ensino secundário, bem como por representantes dos pais e encarregados de educação.

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