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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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2 – A forma de designação dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação será

fixada no regulamento da escola, salvaguardando:

a) No ensino básico, o direito à participação dos pais e encarregados de educação em número não superior

ao número de turmas em funcionamento;

b) No ensino secundário, o direito à participação de um aluno por turma e de dois pais ou encarregados de

educação, por cada ano de escolaridade.

3 – Nos casos em que o Agrupamento ou Escola não agrupada opte por uma gestão com conselho

executivo, os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de

nomeação definitiva, em exercício de funções na escola.

4 – Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções na escola a

cuja direção executiva se candidatam.

5 – Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação.

6 – Considera-se eleita a lista que obtenha maioria simples dos votos entrados nas urnas.

7 – Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo

escrutínio, no prazo máximo de cinco dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada

eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

8 – A administração escolar fornecerá obrigatoriamente a formação em gestão e administração a todos os

eleitos da direção executiva que não possuam qualquer formação nestas matérias.

Artigo 24.º

(…)

1 – O resultado da eleição da direção executiva é homologado pelo delegado regional de educação

respetivo, nos 10 dias úteis posteriores à sua comunicação pela respetiva direção executiva cessante,

considerando-se após esse prazo tacitamente homologado.

2 – A recusa de homologação apenas pode fundamentar-se na violação da lei ou dos regulamentos.

3 – O delegado regional de educação respetivo confere posse aos membros da direção executiva nos 30

dias subsequentes à sua eleição.

Artigo 25.º

(…)

1 – O mandato dos membros do conselho executivo ou do diretor tem a duração de quatro anos.

2 – Não é permitida a eleição para um terceiro mandato consecutivo de uma direção executiva, ou durante

o quadriénio imediatamente subsequente ao termo de um segundo mandato subsequente.

3 – O mandato dos membros do conselho executivo ou do diretor pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros do conselho

geral em efetividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respetiva gestão, fundada em factos

provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral;

b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Diretor regional de Educação, na sequência de

processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

c) A requerimento do interessado dirigido ao delegado regional de Educação, com a antecedência mínima

de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

4 – A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua

substituição por um docente que reúna as condições do n.º 4 do artigo 21.º do presente diploma, o qual será

cooptado pelos restantes membros.

5 – A cessação do mandato do presidente, de dois membros eleitos do conselho executivo ou do diretor

determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

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