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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 22/XIV/4.ª (PEV), retoma a iniciativa apresentada pelo mesmo grupo

parlamentar na 3.ª Sessão Legislativa da XIII Legislatura — Projeto de Lei n.º 915/XIII (3.ª) (Impede o

financiamento público aos espetáculos tauromáquicos).

Conforme é mencionado na exposição de motivos, os proponentes defendem que «À luz dos princípios

consagrados na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em 15 de outubro de 1978 pela

UNESCO – Todo o animal tem o direito de ser respeitado» (artigo 2.º); «Nenhum animal será submetido a

maus tratos nem a atos cruéis» (artigo 3.º); (…) «a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento

do homem; b) As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a

dignidade do animal» (artigo 10.º); «As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser

proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos

do animal» (artigo 13.º) – as touradas, coerentemente, não subsistiriam».

Os proponentes defendem, ainda, que «as corridas de touros não podem deixar de ser reconhecidas como

comportando uma dose efetiva e nítida de violência, agressão, sofrimento e ferimentos sangrentos infligidos a

animais».

Consideram também que «não têm que ser todos os portugueses a pagar, com dinheiros públicos, as

touradas através dos apoios ou subsídios que são atribuídos a empresas e particulares no âmbito da atividade

tauromáquica. Não é justo que assim continue a acontecer. Esta atividade, a subsistir, deve autofinanciar-se e

não depender de financiamento público».

Por último, mencione-se que o projeto de lei em apreço contém três artigos preambulares: o primeiro

definidor do seu objeto; o segundo o seu âmbito de aplicação e o terceiro o não financiamento; e, por fim, o

quarto respeitante à sua entrada em vigor.

 Enquadramento jurídico nacional

A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de tratamento variável ao longo do

tempo, tanto em sentido favorável como em sentido oposto.

De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro

de 1836, por serem consideradas «um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas», proibição

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros

não gratuitas, alocados à Casa Pia de Lisboa, e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro

estabelecimento pio do mesmo concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.

Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as

touradas:

a) O Projeto de Lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por

mais 17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;

b) A representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada

pelo Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;

c) O Projeto de Lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara

dos Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 18881;

d) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra

as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões

Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;

e) O Projeto de Lei sobre a abolição das touradas, da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à

Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;

f) O Projeto de Lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia

Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição

das touradas em Portugal;

g) A Representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de

Botto Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.

1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889. 2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo Conselheiro José Silvestre Ribeiro.

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