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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

82

Artigo 67.º

(…)

1 – O conselho executivo ou diretor e o conselho administrativo exercem as suas competências no respeito

pelos poderes próprios da administração educativa e da administração local.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

2 – É alterado para «Direção Executiva» a epígrafe da subsecção II da secção I do capítulo III.

Artigo 3.º

Regulamentação

Compete ao Governo regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 9.º, as alíneas b), g) e s) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 13.º, o n.º 2

e a alínea f) do n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 3 e 4 do artigo 40.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 42.º e o n.º 2 do

artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de fevereiro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 11 de fevereiro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 44

(2020.01.31)].

————

PROJETO DE LEI N.º 196/XIV/1.ª

ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)

Exposição de motivos

O Conselho Nacional de Bombeiros (Conselho) é, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, um

órgão consultivo do Governo e da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas várias matérias que

dizem respeito aos/às bombeiros/as portugueses/as. Emite pareceres sobre matérias que incidem sobre a

atuação dos/as bombeiros/as, sua formação, atividade e condições do exercício da mesma.

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