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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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Considera o Bloco de Esquerda que o debate e as propostas sobre o exercício de qualquer atividade

devem ouvir todas as vozes que tenham conhecimento das circunstâncias concretas em que essa mesma

atividade é exercida, já que só assim se garante uma efetiva representatividade.

Neste sentido, o diploma que agora se pretende alterar enferma de uma lacuna óbvia: a ausência da

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV). Tendo como missão congregar e representar os

Bombeiros Voluntários de Portugal junto dos Órgãos da Tutela e perante o poder local, regional e central, esta

é uma voz que falta no Conselho Nacional de Bombeiros. Justifica-se, por isso, a alteração que agora se

propõe.

A APBV, fundada em 25 de novembro de 2005 e oficialmente instituída por escritura pública em 1 de

fevereiro de 2006, tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no Conselho Consultivo – um

papel essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído

para o processo legislativo. Faz todo o sentido e é de toda a justiça que seja incluída de forma permanente na

composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

De referir ainda, que em processo legislativo similar na legislatura anterior, a Assembleia da República

recebeu diversos pareceres sobre esta mesma matéria, nomeadamente da Associação Nacional de

Bombeiros Profissionais e da Associação de Municípios Portugueses que se manifestaram favoráveis à

inclusão da APBV no Conselho Nacional de Bombeiros, de forma permanente e em condições de igualdade às

restantes entidades que compõem o Conselho.

Do que se trata com este Projeto de Lei é de dar mais um passo no aprofundar da democracia,

especificamente nas questões que dizem respeito a todos/as os/as bombeiros/as, garantindo a representação

permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24 de maio, que aprova a

orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, possibilitando que a Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários faça parte da composição do Conselho Nacional de Bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio

É alterado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, com as posteriores alterações, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

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