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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os

requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de

artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição

de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Regime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpõe a Diretiva

(UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta

alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em

anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro».

A iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que sendo aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas «entram em vigor, em

todo o território nacional e estrangeiro, no 5.º dia após a sua publicação».

Nesta fase do processo legislativo a Proposta de Lei em análise não levanta mais questões relativamente

ao cumprimento da Lei Formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo ouviu as seguintes

entidades, cujos pareceres estão disponíveis na página da iniciativa:

– Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

– Banco de Portugal;

– Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

– União Geral de Consumidores;

– Defesa do Consumidor;

– Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

– Confederação do Turismo de Portugal;

– Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;

– União Geral dos Trabalhadores;

– Confederação Empresarial de Portugal;

– Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios;

– Associação dos Consumidores da Região dos Açores.

A presente iniciativa deu entrada a 2 de dezembro de 2019, a 4 de dezembro foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças.

 Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa, o Governo «pretende continuar a robustecer o quadro regulatório, de forma a

incrementar a proteção dos interesses dos clientes e a reforçar os poderes das entidades reguladoras» no

sistema financeiro.

Assim, transpõe a Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de

2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais e

aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões.

Segundo o proponente «os requisitos previstos na presente proposta de lei devem ser aplicados de forma

proporcional em relação à dimensão, natureza, escala e à complexidade da atividade de gestão de fundos de

pensões».

 Enquadramento legal e antecedentes

A Proposta de Lei n.º 1/XIV/1.ª resulta da necessidade de assegurar a transposição para a ordem jurídica

interna da Diretiva (UE) 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 (esta

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