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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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na ordem jurídica nacional, como os relativos às funções-chave e aos sistemas de gestão de riscos e de

controlo interno». Salienta-se ainda que a iniciativa legislativa:

 Prevê a obrigação de efetuar periodicamente uma autoavaliação do risco, bem como a divulgação

pública, para cada fundo de pensões, de uma declaração de princípios da política de investimento.

 Densifica os requisitos de informação aplicáveis, com o objetivo assegurar uma adequada proteção dos

participantes potenciais, dos participantes e dos beneficiários.

 Regula especificamente as transferências transfronteiras de gestão de planos de pensões profissionais.

 Promove maior sintonia com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, especialmente «em matéria de conduta de mercado, clarificando-se igualmente os requisitos

quantitativos aplicáveis às empresas de seguros que gerem fundos de pensões».

 Adita «disposições atinentes às participações qualificadas, ao registo das pessoas que dirigem

efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, bem como as matérias

relativas à qualificação, idoneidade e independência, em substituição das remissões anteriormente previstas

para o regime da atividade seguradora»;

 Assegura a aplicação, com as necessárias adaptações, do regime jurídico da distribuição de seguros e

de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, à atividade de distribuição diretamente

realizada por entidades gestoras de fundos de pensões e por instituições de realização de planos de pensões

profissionais registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.

Sublinha ainda o Governo que os fundos de pensões profissionais, correspondentes aos fundos de

pensões fechados e às adesões coletivas a fundos de pensões abertos, quer as adesões individuais a fundos

de pensões abertos, enquanto produtos individuais de reforma são abrangidos pelo novo regime.

A iniciativa contém 11 artigos e um anexo onde se publica o novoregime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP).

 Enquadramento jurídico nacional

Na reunião do Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019, o Governo reapreciou a proposta de lei

relativa ao novo regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões, que assegura a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE)

2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, e que já tinha sido

apresentada à Assembleia da República no final da XIII Legislatura, mas não concluiu o seu processo

legislativo parlamentar. Em consequência, apresentou à Assembleia da República a iniciativa agora em

apreço.

Atualmente, a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras são

regulados pelo regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro1, que transpõe para a

ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa

às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Este diploma

foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 180/2007, de 5 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro2, 18/2013, de 6 de

fevereiro e 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro3, pelo Decreto-Lei n.º 127/2017,

de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.

A lei em vigor prossegue o tratamento unitário aos fundos de pensões que já se verificava na legislação

que a antecedia, sem privilegiar os fundos de pensões ao serviço dos planos de pensões do segundo pilar

(planos de pensões «empresariais») em relação aos do terceiro pilar (planos de pensões «individuais») da

proteção social, para além de ter criado, para os primeiros, uma comissão de acompanhamento da realização

do plano de pensões e, para os segundos, a figura do provedor dos participantes e beneficiários. Este diploma

veio também aprofundar a informação a prestar aos participantes e beneficiários, prevendo uma melhor

1 Versão consolidada retirada do portal dre.pt 2 Aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 117-A/2007, de 28 de dezembro

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