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11 DE FEVEREIRO DE 2020

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 No Projeto de Lei n.º 448/XIV/3.ª (CDS-PP) – «Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a

atribuição de incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e

reforçando-se a intervenção do Banco de Portugal nesta matéria», aprovado com as mesmas votações da

anterior iniciativa.

 A Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, com origem na Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª (GOV) – «Aprova o

novo Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, bem como os

regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais do sector segurador e dos fundos de pensões e às

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, transpondo a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009», aprovada com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e

do PEV.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do artigo 124.º

do RAR.

Respeitando também os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a

proposta de lei parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 28 de novembro de

2019, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 2 de dezembro de 2019. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República, a 4 de dezembro de 2019, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O formulário inicial da proposta de lei está conforme o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário14.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o novo regime jurídico da constituição e do

funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva

(UE) n.º 2016/2341» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Cumpre o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, ao indicar expressamente, logo no título, a

diretiva a transposta, ainda que de forma abreviada.

14 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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